Caixa prorroga novamente o prazo de utilização da GRF e da GRRF para grandes empresas
O Ato em referência, que revoga a Circular 832 Caixa, de 30-10-2018, determina que as entidades empresariais pertencentes ao 1º Grupo do eSocial, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, poderão recolher: a) o FGTS mensal, até a competência julho/2019, por meio da GRF – Guia de Recolhimento FGTS, emitida pelo Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social; e
b) o FGTS rescisório, utilizando-se da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, nos desligamentos de contrato de trabalho ocorridos até 31-7-2019.
=> Desta forma, a nova guia para recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS, que substituirá a GRF e a GRRF, deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelo 1º Grupo do eSocial, a partir da competência agosto/2019 (vencimento em 6-9-2019), para os recolhimentos mensais, e nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir de 1-8-2019.