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Aquisição por encomenda de AMV, por ferrovia habilitada ao Reidi, tem suspensão de PIS/Cofins

Solução de Consulta COSIT 13/2019

05/02/2019 10:25:35

SOLUÇÃO DE CONSULTA 13 COSIT, DE 4-1-2019
(DO-U DE 4-2-2019)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Regime Especial

Aquisição por encomenda de AMV, por ferrovia habilitada ao Reidi, tem suspensão de PIS/Cofins

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, para casos da espécie.
A aquisição, ainda que por encomenda, de Aparelhos de Mudança de Via (AMVs) que tem por finalidade permitir a mudança de direção pela qual segue a composição férrea, possibilitando, ainda, a manobra e posicionamento de trens em pátios, utilizados para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, encontra amparo na suspensão da Cofins prevista no art. 3º da Lei nº 11.488, de 2007.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 9º, inc. IV; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º e art. 5º, I; ADI nº 26, de 2008.
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Para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, para casos da espécie.
A aquisição, ainda que por encomenda, de Aparelhos de Mudança de Via (AMVs) que tem por finalidade permitir a mudança de direção pela qual segue a composição férrea, possibilitando, ainda, a manobra e posicionamento de trens em pátios, utilizados para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, encontra amparo na suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º da Lei nº 11.488, de 2007.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 9º, inc. IV; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º e art. 5º, I; ADI nº 26, de 25 de abril de 2008.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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