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Receita altera normas relativas à regularização de ativos no exterior

Instrução Normativa RFB 1875/2019

15/03/2019 08:51:40

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.875 RFB, DE 14-3-2019
(DO-U DE 15-3-2019)

RERCT – REGIME ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA – Norma

Receita altera normas relativas a recursos contra indeferimento ou exclusão do RERCT
Este Ato revoga os parágrafos únicos dos artigos 28 e 30 da Instrução Normativa 1.627 RFB, de 11-3-2016, que tratam, respectivamente, da competência do Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio do sujeito passivo, para decidir, em última instância, recurso administrativo contra o não reconhecimento da adesão ao RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária) e contra a exclusão desse Regime. Também foram revogados os parágrafos únicos dos artigos 28 e 30 da Instrução Normativa 1.704, de 31-3-2017, que tratam do mesmo assunto. Conforme artigo 56 da Lei 9.784/99, constante do caput dos artigos revogados, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 10 da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e no art. 5º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016:
a) o parágrafo único do art. 28; e
b) o parágrafo único do art. 30; e
II - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017:
a) o parágrafo único do art. 28; e
b) o parágrafo único do art. 30.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE


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