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Trabalho e Previdência

Norma regula a comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial

Portaria Conjunta SPREV-SAF-INSS 2/2019

20/03/2019 08:13:43

PORTARIA CONJUNTA 2 SPREV-SAF-INSS, DE 15-3-2019
(DO-U, Edição Extra, de 19-3-2019)

SEGURADO ESPECIAL ? C
omprovação da Atividade Rural

Norma regula a comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial
O Ato em referência regula a forma de comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, prevista na Medida Provisória 871, de 18-1-2019.
=> Dentre outras normas, destacamos:
a) no período de 19-3 a 31-12-2019, a referida comprovação ocorrerá mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos;
b) a autodeclaração se dará por meio do preenchimento dos formulários "Declaração do Pescador Artesanal" ou "Declaração do Trabalhador Rural", disponíveis no sítio do INSS e nas Agências da Previdência Social;
c) o INSS poderá exigir a apresentação de outros documentos em complemento às informações prestadas por meio da autodeclaração.

O SECRETÁRIO ESPECIAL ADJUNTO DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, o SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, o Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando o contido na Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim como na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolvem:


Art. 1º A comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, no período de 19 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2019, ocorrerá mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos.


§ 1º Na hipótese de haver divergência de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991.


§ 2º Os documentos de que trata o § 1º serão complementares à forma de comprovação prevista no caput.


Art. 2º A autodeclaração a que se refere o art. 1º dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários "
declaração do Pescador Artesanal" ou "declaração do Trabalhador Rural", que se encontram disponíveis na página oficial do Instituto Nacional do Seguro Social na internet e nas Agências da Previdência Social.

§ 1º A ratificação da autodeclaração será realizada de forma automática, por meio de integração da base de dados do INSS e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


§ 2º Até que seja disponibilizada a ferramenta de ratificação automática de que trata o § 1º, o acesso à base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estará disponível aos servidores do INSS, por meio da InfoDAP, no Painel Cidadão do Portal CNIS.


Art. 4º Permanecem inalterados os procedimentos de consulta atualmente existentes, nos termos das Resoluções nºs 76 e 77, de 03 de dezembro de 2009, da IN n.º 42/INSS/PRES, de 03 de dezembro de 2009 e do Memorando-Circular Conjunto n.º 31 INSS/DIRBEN/DIRAT, de 03 de dezembro de 2009.


Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial Adjunto de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia

FERNANDO HENRIQUE KOHLMANN SCHWANKE
Secretario de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

RENATO RODRIGUES VIEIRA
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

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