Rio de Janeiro
LEI
5.851, DE 28-12-2010
(DO-RJ DE 29-12-2010)
BANCOS
Dispositivo de Segurança
Alteradas as disposições da lei que estabelece as regras de
segurança nos bancos
Esta alteração
da Lei 4.758, de 8-5-2006 (Informativo 19/2006) obriga que as agências
bancárias promovam a instalação de dispositivos que permitam
a privacidade entre os caixas e o público que transita pela agência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Modifica o art. 1º que passa ter a seguinte redação:
Art.
1º As agencias bancárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro,
ficam obrigadas a possuir dispositivos de privacidade entre os caixas, bem como
ao público que transita pela agencia, dispositivos estes que não possibilitem
que terceiros possam acompanhar o atendimento do cliente. (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Sérgio Cabral
Governador)
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