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Rio de Janeiro

Cinemas deverão higienizar óculos utilizados na exibição de filmes em 3D

Lei 2801/2011

15/01/2011 19:17:00

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LEI 2.801, DE 10-1-2011
– A Tribuna de Niterói DE 10-1-2011 –

CINEMA
Normas – Município de Niterói

Cinemas deverão higienizar óculos utilizados na exibição de filmes em 3D
Os óculos e demais acessórios deverão estar embalados e selados com os seguintes dizeres “Óculos 3D higienizados”. Deverá, ainda, ser afixado cartaz com a informação sobre a higienização dos óculos, bem como da recomendação de que mulheres grávidas, idosos, epiléticos e pessoas que sofrem de problemas físicos graves devem evitar assistir as projeções em 3D.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os cinemas que exibem filmes em terceira dimensão (3D), obrigados a manter em embalagem plástica estéril com fechamento à vácuo os óculos e demais acessórios utilizados com este fim;
§ 1º – Os óculos higienizados devem estar disponíveis aos espectadores dos cinemas para cada sessão cinematográfica em 3D.
§ 2º – Os óculos higienizados devem estar embalados e selados com os seguintes dizeres “Óculos 3D higienizados”
Art. 2º – Recomenda-se que mulheres grávidas, idosos, epiléticos e pessoas que sofrem de problemas físicos graves evitem assistir as projeções em 3D.
Art. 3º – Os estabelecimentos de projeções em terceira dimensão ficam obrigados a fixar cartaz em local visível, com as informações obrigatórias do anexo 1, conforme abaixo:

ANEXO 1
Informações obrigatórias

ATENÇÃO

ÓCULOS DEVIDAMENTE HIGIENIZADOS

RECOMENDA-SE QUE MULHERES GRÁVIDAS, IDOSOS, EPILÉTICOS E PESSOAS QUE SOFREM DE PROBLEMAS FÍSICOS GRAVES EVITEM ASSISTIR AS PROJEÇÕES EM 3D.

LEI MUNICIPAL Nº (INDICAÇÃO DO Nº DESTA LEI E A DAT A DE SUA PUBLICAÇÃO)

§ 1º – Os cartazes informativos deverão conter as seguintes especificações:
I – metragem mínima de uma folha A4 (21 x 29,7 cm);
II – ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 30(trinta);
III – fonte de cor preta e fundo de com branca.
Art. 4º – O descumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento infrator:
I – multa – M10;
II – em caso de reincidência – M20;
III – suspensão das atividades, até que se faça sanar a infração.
Art. 5º – Os estabelecimentos responsáveis pela projeção cinematográfica em 3D, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, adequarem-se às exigências da presente lei.
Art. 6º – As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º – Caberá ao Governo Municipal, através dos seus órgãos responsáveis, a fiscalização do descumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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