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Rio de Janeiro

Estabelecidas novas regras a serem observadas na cobrança de vagas em estacionamentos

Lei 5862/2011

15/01/2011 19:17:02

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LEI 5.862, DE 6-1-2011
(DO-RJ DE 7-1-2011)

ESTACIONAMENTO
Normas para Cobrança

Estabelecidas novas regras a serem observadas na cobrança de vagas em estacionamentos
Esta Lei determina que os estabelecimentos que prestam serviços de estacionamento, independente do ramo de sua atividade, inclusive os shoppings, deixem de cobrar um preço por um tempo mínimo pré-definido pela empresa e passem a cobrar apenas pelo período utilizado pelo cliente, que poderá ser fracionado em meia hora. Outra medida aprovada é a proibição da cobrança em caso de perda do comprovante do serviço. Neste caso quem deve ter controle é o estabelecimento, o cliente não tem que indenizar uma vaga que é provisória. O descumprimento das regras acarretará em multa de 1.000 UFIR-RJ, que em 2011 corresponde a R$ 2.135,20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o fornecedor de serviços, independente do ramo de sua atividade, que ofereça ao público consumidor área própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores obrigados a observar as disposições aqui estabelecidas.
Art. 2º – É vedada a cobrança mínima de horas não utilizadas como condição de entrada nos estacionamentos.
§1º – O disposto neste artigo não se aplica aos consumidores que optem por serviços de pernoite, diária ou mensalista.
§2º – Para a cobrança de fração de hora será admitido um arredondamento de até a metade de cada hora para facilitação da cobrança do estacionamento, ou seja, caso seja 12h15min pode-se arredondar para 12h 30min.
Art. 3º – Os estabelecimentos de que tratam a presente lei são obrigados a manter registros de entradas de veículos e em caso de extravio do ticket de estacionamento, será o mesmo consultado para que o consumidor seja cobrado apenas o tempo de utilização do serviço.
Parágrafo Único – Fica proibida multa por extravio do cartão de estacionamento.
Art. 4º – O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 UFIRs, a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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