Rio de Janeiro
LEI 5.862, DE 6-1-2011
(DO-RJ DE 7-1-2011)
ESTACIONAMENTO
Normas para Cobrança
Estabelecidas novas regras a serem observadas na cobrança de vagas
em estacionamentos
Esta Lei
determina que os estabelecimentos que prestam serviços de estacionamento,
independente do ramo de sua atividade, inclusive os shoppings, deixem
de cobrar um preço por um tempo mínimo pré-definido pela empresa
e passem a cobrar apenas pelo período utilizado pelo cliente, que poderá
ser fracionado em meia hora. Outra medida aprovada é a proibição
da cobrança em caso de perda do comprovante do serviço. Neste caso
quem deve ter controle é o estabelecimento, o cliente não tem que
indenizar uma vaga que é provisória. O descumprimento das regras acarretará
em multa de 1.000 UFIR-RJ, que em 2011 corresponde a R$ 2.135,20.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o fornecedor de serviços, independente do
ramo de sua atividade, que ofereça ao público consumidor área
própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores
obrigados a observar as disposições aqui estabelecidas.
Art.
2º É vedada a cobrança mínima de horas não
utilizadas como condição de entrada nos estacionamentos.
§1º
O disposto neste artigo não se aplica aos consumidores que optem
por serviços de pernoite, diária ou mensalista.
§2º
Para a cobrança de fração de hora será admitido um
arredondamento de até a metade de cada hora para facilitação
da cobrança do estacionamento, ou seja, caso seja 12h15min pode-se arredondar
para 12h 30min.
Art.
3º Os estabelecimentos de que tratam a presente lei são
obrigados a manter registros de entradas de veículos e em caso de extravio
do ticket de estacionamento, será o mesmo consultado para que o
consumidor seja cobrado apenas o tempo de utilização do serviço.
Parágrafo
Único Fica proibida multa por extravio do cartão de estacionamento.
Art.
4º O descumprimento da presente Lei acarretará ao
fornecedor multa no valor de 1000 UFIRs, a ser revertida para o Fundo especial
de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON,
aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação
da inscrição estadual.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral
Governador)
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