Santa Catarina
DECRETO
1.307, DE 13-12-2012
(DO-SC DE 14-12-2012)
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração das Normas
Alteradas as regras do Programa Pró-Emprego
Estas
modificações no Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007),
que regulamentou o referido Programa, dispõem sobre os requisitos para
o diferimento do ICMS relativo à saída de matéria-prima, material
secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos
e bens destinados à integração ao ativo permanente, de estabelecimento
localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização
em território catarinense, por empresas exportadoras.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 105, de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 3º O pedido de enquadramento no Programa será analisado pelo Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego, integrado por:
§
7º O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo
da Gerência de Operações Especiais (GEOES) da Secretaria de Estado
da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades.
..................................................................................................................................
Art. 9º .....................................................................................................................
§ 9º .........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
II bens destinados à integração ao ativo permanente;
...........................................................................................................................
§ 8º O tratamento tributário previsto neste artigo fica restrito a empresas cujas exportações correspondam, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do seu faturamento e possuam crédito de ICMS acumulado em função de suas operações de exportação.
§ 9º Para fins de determinação do percentual de exportação e da existência de créditos acumulados, nos termos do § 8º deste artigo, serão consideradas:
I
as DIMEs de julho de 2012 a junho de 2013 para os contribuintes cujo
TTD tiver sido concedido antes de julho de 2012; e
..................................................................................................................................
§ 10 Os tratamentos tributários em vigor que não atendam
às disposições do § 8º deste artigo ficarão sem
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade