x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Alteradas as regras do Programa Pró-Emprego

Decreto 1307/2012

19/12/2012 21:45:04

Documento sem título

DECRETO 1.307, DE 13-12-2012
(DO-SC DE 14-12-2012)

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração das Normas

Alteradas as regras do Programa Pró-Emprego
Estas modificações no Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007), que regulamentou o referido Programa, dispõem sobre os requisitos para o diferimento do ICMS relativo à saída de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos e bens destinados à integração ao ativo permanente, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 3º – O pedido de enquadramento no Programa será analisado pelo Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego, integrado por:”

§ 7º – O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Operações Especiais (GEOES) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades.
..................................................................................................................................    
Art. 9º – .....................................................................................................................    
§ 9º – ......................................................................................................................... 

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 9º – Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I – matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
II – bens destinados à integração ao ativo permanente;
...........................................................................................................................    
§ 8º – O tratamento tributário previsto neste artigo fica restrito a empresas cujas exportações correspondam, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do seu faturamento e possuam crédito de ICMS acumulado em função de suas operações de exportação.
§ 9º – Para fins de determinação do percentual de exportação e da existência de créditos acumulados, nos termos do § 8º deste artigo, serão consideradas:”

I – as DIMEs de julho de 2012 a junho de 2013 para os contribuintes cujo TTD tiver sido concedido antes de julho de 2012; e
..................................................................................................................................    
§ 10 – Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do § 8º deste artigo ficarão sem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade