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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa prazos para pagamento de IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2011

Decreto 33355/2011

15/01/2011 19:16:51

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DECRETO 33.355, DE 11-1-2011
(DO-MRJ DE 12-1-2011)

IPTU
Emissões Especiais – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa prazos para pagamento de IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2011
Para as emissões especiais também se aplica o parcelamento em até 10 prestações, bem como é concedido desconto de 7% para pagamento em cota única.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o artigo 212 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece o prazo para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
Considerando o artigo 181 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece os acréscimos moratórios para o pagamento em atraso do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
Considerando que os créditos tributários do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel podem ser divididos em cotas iguais para efeito de pagamento, nos termos do artigo 70 e § 1º da Lei nº 691/84, com as redações dadas, respectivamente, pela Lei nº 1.364/88 e pela Lei nº 2.277/94, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel objeto de lançamentos especiais efetuados no exercício de 2011 serão divididos em 10 cotas iguais, cujos vencimentos seguirão a tabela em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º – O enquadramento na tabela a que se refere o artigo anterior será feito de forma sucessiva e sequencial, a partir do vencimento atribuído à primeira cota.
Parágrafo único – Em uma mesma guia de cobrança terão vencimentos idênticos a cota única e a primeira cota.
Art. 3º – Para os lançamentos no exercício de 2011, o desconto para pagamento em cota única será de 7% (sete por cento).
Art. 4º – Entre a data de emissão da notificação do lançamento e o vencimento da cota única/primeira cota deverá existir um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

ANEXO

CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 2011

LOTE

FINAIS DE INSCRIÇÃO
COTA ÚNICA/1ª COTA

0 a 5

6 a 9

03

10-3-2011

11-3-2011

04

11-4-2011

12-4-2011

05

10-5-2011

11-5-2011

06

10-6-2011

13-6-2011

07

11-7-2011

12-7-2011

08

10-8-2011

11-8-2011

09

12-9-2011

13-9-2011

10

10-10-2011

11-10-2011

11

10-11-2011

11-11-2011

12

12-12-2011

13-12-2011

13

10-1-2012

11-1-2012

14

10-2-2012

13-2-2012

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