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PER/DCOMP - Nova orientação com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009

15/06/2009 00:00:00

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PER/DCOMP - Nova orientação com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009

Conforme aviso publicada no site da Receita Federal, segue o alerta em relação ao PER/DCOMP

A Lei nº 11.941, de 2009, não contemplou as alterações da Medida Provisória nº 449, de 2008, ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

A MP nº 449 previa em seu art. 29 a seguinte redação para o art. 74 da Lei nº 9.430:

"Art. 74...................................................

§ 3º ........................................................

VII - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);

VIII - os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988; e

IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2º.

Diante do exposto, desde 28 de maio de 2009, o contribuinte pode apresentar declaração de compensação de débitos de estimativa, carnê-leão ou inferiores a R$ 500,00, estando o programa PER/DCOMP apto para a transmissão.

No entanto continua a vedação a retificadoras de DCOMP transmitida originalmente no período de vigência da MP nº 449 (de 4 de dezembro de 2008 a 27 de maio de 2009) para inclusão de débito vedado pela MP.

Fonte: Contadez

Enviado por: Wilson Fernando A. Fortunato

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