Seguem as respostas para alguns questionamentos levantados:
Pagamento à vista: desde o dia 28, já está disponível no sítio da RFB aplicativo para cálculo de pagamento à vista. Poderão ser utilizados os aplicativos SICALC - fazendo dowload (débitos não previdenciárias) e o SALWEB (débitos previdenciários). O documento de arrecadação/guia será emitido pelos aplicativos. Esses aplicativos não tratam débitos inscritos.
Processamento da execução dos pedidos:
1ª Fase
Pagamento à vista - utilizar os aplicativos SICALC ou SALWEB, que emitirão os documentos para pagamento.
Parcelamento - efetuar desistência de parcelamentos anteriores e realizar o requerimento de adesão aos parcelamentos. O contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e efetuar os pagamentos das respectivas prestações, pagando a 1ª parcela com o DARF emitido na internet.
2ª Fase
Consolidação de parcelamentos - Em fins de janeiro de 2010 deverá ser disponibilizada na internet funcionalidade para que o optante pelo parcelamento possa indicar os débitos que comporão os parcelamentos e o número de prestações. A partir dessa indicação, a dívida será consolidada.
Até ocorrer a consolidação da dívida o contribuinte deverá efetuar o pagamento das antecipações mensais.
Da mesma forma deverá proceder com referência à dívida ativa da PGFN.
3ª Fase
Pagamentos - tanto a RFB ou PGFN regulamentarão se os pagamentos serão débitos em contas ou por meio de guias.
Empresas inativas, encerradas, baixadas, de ofício ou qualquer outra situação fiscal: As empresas inativas poderão solicitar os benefícios da Lei nº 11.941/09 normalmente. As empresas encerradas e baixadas oficialmente no CNPJ não poderão, em hipótese alguma, obter os benefícios da referida lei. Empresas em situações suspensas ou irregulares terão que regularizar a situação cadastral no sistema do CNPJ para adesão às modalidades de parcelamento da Lei 11.941, de 2009.
Todas PF ou PJ que receberam ou receberão notificações de lançamento: até a data de 30/11/2009 de tributos devidos anteriormente, vencidos até 30/11/2008 poderão aderir ao benefício fiscal da Lei.
Parcelamentos de todas as formas, após o pedido de desistência e adesão à Lei 11.941: terão imediatamente no dia seguinte o saldo remanescente de sua dívida desses parcelamentos para identificação do saldo devedor.
Pagamentos efetuados pelo pedido baseado na MP 449: a RFB/PGFN ainda fará regulamentação e utilização dos pagamentos efetuados desde março de 2009.
As retificações de débitos terão que ser efetuadas até 30/11/2009 por meio de Declarações Retificadoras.
Fonte: Fenacon
Enviado por: Wilson Fernando de A. Fortunato