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Tributário

ICMS/SP – CFOP e Diferencial de Alíquotas na venda a não contribuinte

Fisco paulista, por meio de Resposta à Consulta Tributária esclareceu acerca da utilização do CFOP na operação de venda a não contribuinte de outro Estado e aplicação do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015

06/09/2016 09:16:01

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ICMS/SP – CFOP e Diferencial de Alíquotas na venda a não contribuinte

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária nº 11829/2016, as vendas de mercadorias retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas, e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado deve ser do grupo “5” (operação interna).

Se o adquirente não contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da federação comprar e retirar mercadoria em estabelecimento paulista, não há que se falar em diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, visto que a operação é considerada interna.

Portanto, quando as mercadorias forem retiradas de estabelecimento paulista pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, independentemente do seu domicílio, tal operação deve ser considerada interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas.

Quanto ao documento fiscal, uma vez que o produto será retirado pelo adquirente, ou por sua conta e ordem, no próprio estabelecimento vendedor, caracterizando-se como uma operação interna, o CFOP a ser utilizado deverá pertencer ao grupo “5”, dependendo da origem e da tributação da mercadoria:

(i)                  5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros);

(ii)                5.101 (Venda de produção do estabelecimento); ou

(iii)       5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

Fundamentação Legal: § 3º do Artigo 52 do RICMS/SP

Artigo 52 – As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

………………………………………….

§ 3º – São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”

 

Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária nº 11829/2016.

RC Assunto

11829/2016

27/07/2016

ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP.
I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas, e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado deve ser do grupo “5” (operação interna).

 

Fonte: SIGA o FISCO

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