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Recuperação do ICMS s/material de consumo

15/12/2006 00:00:00

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Recuperação do ICMS s/material de consumo

Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. ................................................................................ I somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011; II - ............................................................................................ d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; .......................................................................................................... IV - ........................................................................................... c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Fonte: DOU 13.12.2006

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