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Mei, Eireli, Ltda ou S/A? Como devo constituir minha Startup?

A formalização da Startup é um dos momentos mais marcante e importante para a sociedade, produzindo significativos reflexos para futuro da organização.

18/10/2017 08:22:21

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Mei, Eireli, Ltda ou S/A? Como devo constituir minha Startup?

Atualmente, as Startups têm a disposição diversas formas de constituição e a forma mais adequada para a sua constituição dependerá dos objetivos dos empreendedores e da especificidade do produto ou serviço a ser desenvolvido.

Para que você possa estabelecer qual modalidade de constituição da Startup se adéqua melhor ao seu modelo de negócio, analisaremos, a seguir, as formas societárias possíveis para as Startups, vantagens/desvantagens e implicações de cada uma delas.

Vamos lá!

Microempreendedor Individual (MEI)

A escolha pelo MEI - Microempreendedor Individual- pode ser uma opção vantajosa para aquele que deseja iniciar sozinho uma nova atividade, já que é mais simples e barata que as demais.

Nessa modalidade há redução e simplificação dos aspectos tributários, a empresa poderá ser enquadrada no Simples Nacional, ficando isenta dos tributos federais (Imposto de Renda,  PIS, Cofins, IPI e CSLL) . Além disso, há uma significativa redução da carga tributária, o que significa dizer que você ira contribuir com o valor de R$ 47,85 (comércio ou indústria), R$ 51,85 (prestação de serviços) ou R$ 52,85 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Lembrando que essas quantias são atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

Com as contribuições pagas mensalmente, o microempreendedor terá acesso ao auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros benefícios.

Outro ponto positivo, é que a abertura da empresa é menos burocrática, bastando que a atividade social esteja enquadrada na lista disponibilizada pela Receita Federal, seja preenchido o cadastro e quitado o carnê inicial.

Por outro lado, há algumas limitações quando se opta pelo MEI, entre elas: a) a empresa não poderá ter renda bruta superior a R$ 5.000,00 ao mês ou um total anual de R$ 60.000,00; b) o empreendedor não poderá possuir outro CNPJ seja (tiraria o seja) como MEI ou (sociedade em outra empresa) sócio de outra empresa; c) não há distinção patrimonial entre a empresa e o microempresário individual, desta forma, o empreendedor responderá ilimitadamente (pessoa física) por toda e qualquer obrigação (dívidas) contraída pela empresa; d) poderá ter, no máximo, 1 (um) empregado; e, por fim, e) não poderá ter filial.

Caso seja ultrapassado o limite do faturamento bruno anual ou mensal, passará a ser reenquadrado como Empresário Individual (EI).

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é outra opção para o empreendedor que deseja abrir seu negócio individualmente. Também é uma opção simples e flexível.

A distinção em relação a MEI se dá quanto à responsabilidade patrimonial a qual nesta modalidade é limitada ao capital social inicialmente aportado, portanto, caso o negócio não prospere, o seu patrimônio pessoal não será afetado.

Além disso, não possui limitação quanto ao número de colaboradores, podendo contratar quantos funcionários sejam necessários. Por fim, não há limitação de faturamento mensal ou anual.

A constituição na forma de EIRELI, entretanto, tem suas desvantagens, pois obriga que o capital social da startup seja de, no mínimo, 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou seja, o empreendedor deverá injetar no início do negócio o montante de 100 salários mínimos (hoje, R$93.700,00) o que, por vezes, inviabiliza a formação da empresa nessa modalidade. Além disso, o titular do negócio deverá ser pessoa física (não pode ser Pessoa Jurídica). Por fim, o empreendedor poderá ter apenas uma EIRELI em seu nome.

Sociedade de Responsabilidade Limitada (Ltda)

A terceira modalidade societária é a “Empresa de Responsabilidade Limitada”, um tipo societário bastante utilizado. Nessa modalidade há comunhão de esforços entre dois ou mais sócios, formando-se assim uma sociedade.

A constituição da Ltda restringe a responsabilidade dos sócios, fazendo com que o patrimônio da sociedade e os pessoais de cada sócio sejam separados, assim os bens particulares ficam protegidos e sem responder pelas obrigações contraídas pela sociedade.

Nessa modalidade, a principal obrigação dos sócios é integralizar o capital subscrito (capital constante no contrato social) , ou seja, os sócios têm responsabilidade entre si pelo aporte do capital inicial já especificado no Contrato Social. Caso um dos sócios não aporte o montante prometido, os demais serão responsáveis por adimplir essa quantia, no momento em que terceiros, estranhos a sociedade, venham cobrar dívidas da sociedade e ela não possua recursos para quita-lás. Por outro lado, caso o capital prometido tenha sido integralmente aportado na sociedade, os sócios ficarão isentos de pagar qualquer dívida da sociedade.

Além da limitação patrimonial, outro ponto positivo é a possibilidade de enquadramento da empresa no regime de tributação denominado de "Simples Nacional", ou outras opções tributárias menos onerosas, o que não é possível quando constitui uma Sociedade Anônima.

As Sociedades Limitadas, entretanto, possuem algumas limitações quanto: a)à financiamentos; b) responsabilização de sócios quando esses não houverem integralizado a totalidade do capital social; c) a emissão de valores mobiliários (ações); d) impossibilidade de restrição ou diferenciação de direitos e deveres entre classes sociais. Além disso, e) qualquer alteração social deverá ser realizada através da modificação do Contrato Social, o que é mais burocrático e demorado em relação à Sociedade Anônima.

Dica: Para aqueles que pensam em fundar uma Startup, optar por iniciar os seus trabalhos como sociedade limitada é uma boa opção, já que há limitação de responsabilidade e é mais barata, simples e menos burocrática na sua formação e desenvolvimento das atividades em comparação a S/A.

Além disso, é ainda mais aconselhável as Startups que pretendem manter-se com capital próprio (bootstrapping), já que poderá permanecer como Ltda durante todo o ciclo de vida. Por outro lado, aqueles que pretendem buscar investimentos através de Venture Capital ou Private Equity, precisarão, em algum momento, transformar-se em Sociedade Anônima.

Sociedade Anônima (S/A)

A Sociedade Anônima é constituída através de um Estatuto Social, instrumento que regula as condições e responsabilidade dos acionistas entre si e perante terceiros. Essa modalidade societária é mais complexa e custosa que as demais, o que pode dificultar a formação inicial da startup.

A S/A possui algumas desvantagens como, por exemplo:a) inexistência de algumas isenções tributárias oferecidas as demais modalidades sociais; b) não poderá optar pelo Simples Nacional e outros regimes tributários, o que eleva (elevaria) a carga tributária; c) procedimentos e controles internos mais rígidos e necessidade de cuidados regulatórios, estrutura de cargos de diretoria de forma rígida, com pelo menos dois diretores. Além disso, d) a integralização do capital por meio de bens depende de avaliação a ser realizada por peritos.

Embora a estrutura societária da S/A seja mais complexa que as demais, essa modalidade de constituição produz implicações interessantes aos empreendedores, como por exemplo: a) por facilitar a captação de investimentos através de emissão de ações, ou então, b) possibilitar o financiamento da empresa por meio da emissão de valores mobiliários (debêntures).

Ademais, na S/A é admissível a distinção entre classes de acionistas, portanto, capaz de promover a diferenciação de direitos e obrigações entre essas classes de acionistas, além do mais, havendo alteração dos acionistas (mediante alienação de participação, cessão...) não será necessário alterar o Estatuto Social.

Dica: Para uma Startup que deseje adotar essa estrutura societária desde a sua formação ou após a sua transformação (Ltda em S/A), indica-se, como primeiro passo, enquadrar-se como Sociedade Anônima Fechada, possibilitando apenas a obtenção de recursos com os acionistas, ou então, emissão de valores mobiliários, como debêntures, sem a participação no mercado aberto de ações (bolsa de valores), para em momento posterior, fazer um IPO, transformando-se em S/A Aberta, abrindo o seu capital para que seja negociado na Bolsa de Valores.

Ressalta-se, no entanto, que os empreendedores devem conhecer muito bem o seu negócio e assim identificar se a atividade a ser desempenhada pela empresa tem alguma restrição quanto à constituição, pois algumas atividades, por expressa previsão em lei, devem adotar forma social específica, como é o caso de negócios classificados como instituições financeiras que, neste caso, a sociedade deverá ser constituída sob a forma de S/A.

Sociedade em Conta de Participação (SPC)

A Sociedade em Conta de Participação, embora tenha em seu nome a expressão "sociedade" não enquadra-se, por inteiro como uma Sociedade, já que é despersonalizada (não tem personalidade jurídica), tem natureza secreta (o ato constitutivo não precisa ser levado a Junta Comercial para registro), não tem capital social, tampouco possui nome empresarial. Portanto, ela deve ser melhor compreendida como um contrato de investimento.

Isso porque, constituída a empresa, surge a possibilidade de instituir uma "Sociedade em Conta de Participação", que nada mais é que um contrato particular e em paralelo entre “sociedade e investidores”. Essa modalidade possibilita investimento em projetos-negócios sem que precise transformar-se em Sociedade Anônima.

Nessa modalidade, existem duas classes de sócios, enquanto que o sócio ativo (startup- sócio ostensivo) detém o poder de administração e gestão, o sócio passivo (sócio oculto) tem o direito de crédito perante a startup.

A rigor, o sócio passivo (“investidor”) não se torna propriamente sócio da empresa, por isso não aparece perante terceiros (consumidores e credores), o que protege o investidor, isentando-o de responsabilidade.

A importância desse instituto decorre da limitação de responsabilidade, já que não há uma formação societária propriamente dita, bem como não há transferência das responsabilidades civis, consumeristas, tributárias, intelectuais e etc. A SPC implicada: a) na minimização da tributação do investimento ao deixar de acarretar a bi-tributação de Imposto de Renda, b)reduz o custo, pois desnecessário a conversão da Ltda em S/A.

Em resumo, além da SCP possibilitar investimento em Startup e conferir segurança patrimonial, o contrato que estabelece a SCP poderá impor regras, como por exemplo, as regras estabelecidas para as Sociedade Anônima de proteção em votação, decisões extraordinárias, e modificação societária; gera segurança aos investidores (pois não transferem as responsabilidades civis, consumeristas, tributárias, intelectuais e etc); não gera bi-tributação de Imposto de Renda e; é mais barato que uma S/A.


Por: Rose Adv Startup

Fonte: Jusbrasil Newsletter

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