x

Tributário

Nota fiscal eletrônica 4.0 é adiada para 2 de agosto

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) adiou para o dia 2 de agosto o prazo final para os contribuintes realizarem as adaptações necessárias para a versão 4.0 da nota fiscal eletrônica (NF-e).

29/06/2018 13:30:15

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Nota fiscal eletrônica 4.0 é adiada para 2 de agosto

Nota fiscal eletrônica 4.0 é adiada para 2 de agosto

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) adiou para o dia 2 de agosto o prazo final para os contribuintes realizarem as adaptações necessárias para a versão 4.0 da nota fiscal eletrônica (NF-e). Quem usa sistemas ERP deve ficar atento, já que o modelo 3.1 será desativado.

A partir desta data, o Governo Federal deixará de aceitarnotas fiscais eletrônicas antigas, e exigirá a emissão de notas pela versão atualizada 4.0.

Se você vende produtos (bens e mercadorias), precisa se adaptar às alterações do documento.
A NF-e 4.0 será a nova nota fiscal eletrônica de mercadorias e aplica-se a compras e vendas de produto, com regras específicas e diferentes do padrão usado anteriormente (NF-e 3.10). O arquivo XML da nota agora passa a ter uma nova organização e o sistema emissor precisa estar preparado para isso.

É a segunda vez que a obrigatoriedade do novo layout foi prorrogada. Na primeira, seria para abril de 2018 e depois para julho. Desde novembro de 2017 já estava aberto o ambiente de homologação para testes e em 4 de dezembro começou a funcionar na prática o ambiente 4.0.

É necessário ficar atento às novas regulamentações e migrar em definitivo para o novo layout, a fim de não perder o prazo com notas fora do padrão. Usuários de sistemas ERP devem procurar a fornecedora do software e verificar se a nova versão da NF-e está atualizada pelo sistema de gestão.

A Nota Técnica 2016.002 que trata sobre o layout NF-e 4.0 havia sido divulgada em novembro de 2016 pela Encat (Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais).

A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônico (NFC-e) é um documento emitido para pessoas físicas e empresas que não sejam contribuintes. A NFC-e foi criada para substituir o Cupom Fiscal e o Emissor de Cupom Fiscal, impressora fiscal certificada pela Receita Federal, cujo custo de aquisição e manutenção é bem elevado para as condições de determinados estabelecimentos empresariais.

Principais mudanças

Listamos as principais modificações, ou seja, àquelas que vão trazer, de início, impacto no dia a dia dos profissionais da contabilidade:
- A partir da obrigatoriedade, o protocolo SSL não será mais o padrão na comunicação. Será usado o protocolo TLS 1.2 ou superior, que deve proporcionar mais segurança para as empresas.

- Os campos relativos ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) para operações internas ou interestaduais comsubstituição tributária também terão novidades. O novo layout permitirá identificar o valor referente ao percentual deICMS.

- O campo indicador de pagamento também muda e passa a integrar o Grupo de Informações de Pagamento. Nele, há a previsão do preenchimento de dados com os valores de troco, além de ser preciso informar a forma de pagamento – cartão (débito ou crédito), dinheiro, cheque ou vale-alimentação.

Outras mudanças que também precisam ser consideradas:

- No Grupo de Identificação da NF-e, o campo indicador de presença (indPres) pode ser preenchido com a opção 5.

- O Grupo X (Informações do Transporte da NF-e) foi alterado para a inclusão de novas modalidades de frete (id X02)

- Há um novo grupo chamado “Rastreabilidade de produto” (Grupo I80) que permitirá rastrear produtos sujeitos a restrições sanitárias.

- No caso de medicamentos, o código da Anvisa deve ser informado sempre em
campo específico

Fonte: Sage e Sieg

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.