A dedução em tela será permitida até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011 e está limitada:
1) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
2) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
Tal dedução aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual e não poderá exceder:
1) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal;
2) ao valor do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, deduzidas as importâncias relativas:
a) às contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei 8.313/1991, art. 1º;
c) aos investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e nas condições previstas na Lei 8.685/1993, arts. 1º e 4º;
Saliente-se que a dedução aqui tratada fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico no Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.
Lúcia Helena Briski
Young
Bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário,
Contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna,
Administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito,
Instrutora/palestrante de cursos tributários,
Responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá",
Autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br );
Membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT,
Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET,
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