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A Constituição das empresas Holding como forma de controle Patrimonial

Uma Holding Patrimonial apresenta vantagens as pessoas físicas para fins de planejamento tributário e sucessório (herança), em relação aos bens móveis e imóves, trazendo benefícios fundamentais para se evitar conflitos de interesse entre a família.

23/07/2013 17:39:40

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A Constituição das empresas Holding como forma de controle Patrimonial

Definição

Holding é um tipo de empresa que pode ser constituída com o objetivo de concentrar participações societárias e controlar outras empresas ou patrimônios a fim de desenvolver planejamentos financeiros e estratégicos, além de reduzir custos e tributos.

No Brasil as empresas holding emergiram concomitantemente em 1.976 com a publicação da Lei das S.A n° 6.404, atualmente conhecida como Sociedade por Ações. "Art. 2° § 3°, A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.". E posteriormente, do Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei 10.406/2002).

Holding Patrimonial é uma espécie de sociedade que tem como objetivo ser proprietária de um determinado patrimônio, é a mais importante e há mais necessária nos dias atuais, tendo em vista a diminuição de impostos praticados com os meios da elisão fiscal.

Para BERGAMINI (2009, p. 51):

trata-se da utilização da holding como forma de proteção patrimonial. Esta aplicação decorre dos riscos e custos elevados de se ter um patrimônio substancial em nome de pessoas físicas. Assim, cria-se uma pessoa jurídica controladora de patrimônio e denominada Holding Patrimonial, em cujo nome constarão as expressões “Empreendimentos”, “Participações” ou “Comercial Ltda.”. Esta empresa recebe todos os bens de seus sócios, os quais passam a deter apenas quotas da empresa, sendo ela normalmente constituída sob a forma de uma sociedade limitada.

Tipo Societário

De acordo com os domínios do Direito Empresarial Brasileiro, a forma mais atrativa para a constituição da holding patrimonial é a sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.), uma vez que terceiros estranhos são impedidos de participar da sociedade. 

holding patrimonial será indubitavelmente Sociedade Simples Limitada (S/S Ltda.), pois aí é que está à defesa do patrimônio que se objetiva. A holding sendo Sociedade Simples Limitada não estará sujeita a lei de falência ou recuperação judicial.

Integralização do Capital

Podem segundo a Legislação Federal, “as pessoas físicas integralizarem o capital pela transferência de bens e direitos à empresa holding pelo valor declarado em sua declaração anual de ajuste ou pelo valor de mercado.”. (art. 23, Lei n º 9.249/95). A transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, configura alienação. Logo, estão sujeitas à apuração de ganho de capital. (I.N n° 84/2001).

Objeto Social

Segundo a Lei das S.A n° 6.404/76, art. 2° dispõe que “pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes”. Basicamente a holding patrimonial exercerá o objeto social da seguinte atividade: administrar os bens próprios e participações no capital de empresas de qualquer ramo de atividades ou natureza jurídica.

Dissolução da Holding Patrimonial

Segundo o novo Código Civil Lei n° 10.406/2002 as condições de dissolução da holding patrimonial, estão previstas nos artigos 1.033 ao 1.038. E na Lei das S.A n° 6.404/76 art. 206. 

Planejamento Tributário

O planejamento tributário é reconhecido de acordo com as palavras do autor Borges (2001, p. 60) traduz a que se destina o planejamento fiscal:

Afigura-se-nos correto conceituar o Planejamento Fiscal como uma técnica gerencial que visa projetar as operações industriais, os negócios mercantis e as prestações de serviços, visando conhecer as obrigações e os encargos tributários inseridos em cada uma das respectivas alternativas legais pertinentes para, mediante meios e instrumentos legítimos, adotar aquela que possibilita a anulação, redução ou adiamento do ônus fiscal. 

Lucro Presumido

Conforme evidenciado, é permitido as pessoas físicas integralizarem os bens a pessoa jurídica a titulo de integralização de capital. Diante disso a holding passará a receber suas receitas oriundas de aluguel. A holding poderá optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido.  

Lucro Presumido é recurso utilizado pelo FISCO para presumir o lucro de uma empresa que não apresente contabilidade. É uma forma simplificada para apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos trimestralmente, por períodos encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. (RIR/1.999, art. 516, § 4° e art. 856). Podem optar as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas ao Lucro Real, aplicando um percentual sobre a receita bruta e demais receitas.

IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica

Para calcular o IRPJ pelo lucro presumido aplica-se um percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, e sobre o valor da base de calculo presumida do IRPJ aplica-se o percentual de 15% (quinze por cento) conforme o art. 3° da Lei n° 9.249/1995 e art. 541 do Decreto RIR/1999. O imposto devido pode ser deduzido em cada trimestre. (art. 526 do RIR/1.999).

Seguindo o disposto da Lei n° 9.249/1995 art. 3°, § 1° e do decreto RIR/1.999 art. 542 estabelece a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).

CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Para calcular a CSLL pelo lucro presumido, aplica-se um percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, e sobre o valor da base de cálculo presumida da CSLL aplica-se o percentual de 9% (nove por cento).

De acordo com o disposto do Decreto RIR/1.999 art. 540 estabelece que “poderá ser deduzido do imposto apurado o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal.”. (Lei nº. 9.532, de 1997, art. 10).

Pis/Pasep e Cofins

O PIS e o COFINS assumem a condição de tributos sujeitos ao regime cumulativo, ou seja, não há o direito de crédito. A base de cálculo é o faturamento (receita bruta operacional) (art. 3°, §, 2°, Lei n° 9.718/98).

Nesse regime cumulativo aplicam-se as seguintes alíquotas e o DARF:

PIS – 0,65% - DARF - 8109

COFINS – 3% - DARF – 2172

Distribuição de Lucros ou Dividendos pela Holding

Conforme os dispositivos legais, arts. 654,662 a666 do Decreto nº (RIR/1.999) e art. 9º, inciso XVI, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001, IN SRF nº 93/1997 e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/1996:

Não se sujeitam à tributação do imposto de renda os lucros e dividendos distribuídos, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro presumido, que tenham sido apurados contabilmente a partir de 1º 01.1996, inclusive na redistribuição, quando recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no país ou residente ou domiciliada no exterior. 

Planejamento Sucessório

Entre as vantagens da constituição de uma holding patrimonial é o estudo do planejamento sucessório, onde é possível com maior efetividade o controle do patrimônio.

De acordo com o Código Civil, art. 1.784, “aberta à sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”. O referido Código Civil estabelece em seu art. 1.845, “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”. E o art. 1.846 do C.C, “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”.

Através do planejamento sucessório é possível planejar a distribuição dos bens em vida, ocasionando economia de custos póstumos e redução de impostos e desgastes nos relacionamento entre cônjuges, filhos e etc. Todos os herdeiros são sócios da holding quando constituída, a morte causa apenas danos sentimentais e não danos patrimoniais.

Sendo assim, outra face do planejamento sucessório, tem como objetivo a economia ao fazer a doação em antecipação de legítima, conforme o art. 121 do RIR/1.999, ou seja, fazer a entrega antecipada aos herdeiros necessários após a morte.  

Vantagens da Holding Patrimonial em relação aos Inventários

Eventos

Holding Patrimonial

Inventários

 

 

 

1 -Tributação da Herança e Doação

4%

4%

2 -Tempo do Inventário

30 dias média

5 anos em média

3-Tributação dos Rendimentos

11,33%

27,50%

4-Tributação da venda de Bens Imóveis

5,93%

15%

5-Sucessão conforme novo Código Civil

para casamentos com comunhão parcial de bens

 Cônjuge não é herdeiro.

 

Cônjuge é herdeiro.

Em conclusão pode-se afirmar que o patrimônio está sob a proteção da holding e terá por finalidade a medida de prevenção mediante a antecipação de legítima onde é permitido os bens das pessoas físicas ser integralizado como capital a pessoas jurídicas, e ter o retorno do capital sob a forma de lucros ou dividendos sem ônus de tributação. Conclusão

Entretanto, a constituição na maioria dos casos da holding vem sendo adotado à sociedade limitada e com a denominação geralmente em nome patronímico e traz as expressões “Empreendimentos”, “Participações” ou “Comercial Ltda.”. Dentre as vantagens apresentadas estão à redução da carga tributária realizada através do planejamento tributário e a herança por intermédio do planejamento sucessório.

Indiscutivelmente Holding é um tema moderno e muito vantajoso, pois é permitido pela legislação, atua como uma unidade estratégica de negócios, controle de patrimônio e é sem dúvidas um futuro promissor.

Referências

BERGAMINI, Adolpho. A Constituição da empresa denominada Holding Patrimonial como forma de redução da carga tributária da pessoa física, planejamento sucessório e retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos, sem tributação.

BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento Tributário. 6° edição.  São Paulo: Atlas, 2001.

BRASIL. Decreto n° 3.000, de 26 de Março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm> Acesso em: 05 maio 2013.

BRASIL. Lei n° 6.404, de 15 de Dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm> Acesso em: 05 maio 2013.

BRASIL. Lei n° 9.249 de 26 de Dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm> Acesso em: 05 maio 2013.

BRASIL. Lei n° 9.718 de 27 de Novembro de 1998. Altera a Legislação Tributária Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718.htm> Acesso em: 05 maio 2013.

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em 10 out. 2012.

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