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Análise crítica: Respeito ao Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva

Numa análise muito crítica é possível perceber que a todo instante, quem tem menos anda pagando o mesmo que quem tem mais.

23/09/2013 14:02

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Análise crítica: Respeito ao Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva

O Direito Tributário, igualmente às outras áreas do Direito, é alicerçado por princípios constitucionais, estes que afirmam ao cidadão segurança jurídica, dignidade, proteção, e direitos fundamentais. Dentre alguns princípios constitucionais do sistema tributário nacional, apresenta-se nem mais nem menos importante, mas tão fundamental/necessário quanto todos os princípios, o Princípio da capacidade Contributiva. Ele determina que os tributos devem ser arrecadados de acordo com a capacidade (riqueza/patrimônio) econômica de cada contribuinte, “(...) determina a eqüitativa repartição dos encargos tributários entre os contribuintes” (CARRAZZA, 2012, p. 96).

O significado de “eqüitativo” provem de equânime, que quer dizer: “imparcial, justo, isento” (POLITO, 2011, p. 253), ou seja, sem favorecer nem desfavorecer ninguém, produzindo um sentido de igualdade ou não-preferência.

Significa, pois, que as normas que introduzem, majoram ou, que eventualmente venha a reduzir tributos, deve sempre observar este princípio constitucional para que faça com equidade. Portanto, a norma tributária “deve ser avaliada de acordo com um parâmetro de justiça – a capacidade contributiva” Ávila apud Carrazza (2012, p. 97).

O princípio em questão é intimamente coligado ao princípio da igualdade, pois trata o mesmo conteúdo, que é estabelecer um tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, de modo que, no âmbito tributário, a diferença de igual e desigual é exatamente a lacuna de riqueza e patrimônio entre um indivíduo e outro.

O sistema tributário brasileiro impõe impostos dentro dos preços dos produtos e mercadorias (“por dentro”, na fonte, no ato, etc.), fazendo assim, com que o consumidor já o pague no instante da aquisição dos bens, e, independentemente dele consumidor ser muito rico, ou muito pobre, comprando ambos, o produto X, por exemplo, a carga tributária implícita neste é a mesma. Isso ocorre muito com o ICMS, imposto estadual questionadíssimo judicialmente por alguns eventos de descompatibilidade com a Constituição Federal de 1988. O mesmo é possível perceber nas ocasiões de substituição tributária deste mesmo tributo. O microempresário paga na aquisição de um produto denominado X, a mesma carga implícita, com a mesma margem de valor agregado, que o pequeno/médio/grande empresário.

Destarte, é possível afirmar que não há neste instante nenhuma observância aos termos “imparcial” ou “justo”, ambos sinônimos de “eqüitativo”.

Porém, no caso das empresas tributadas (optantes) pelo Simples Nacional, há uma forma de “equilibrar o desequilíbrio”, que é a majoração gradativa das alíquotas, ou seja, aquele que fatura mais paga mais. Mas é oportuno frisar também que, no mundo comercial como é de conhecimento de todos, quem compra mais compra com melhor preço e melhor prazo. E isso é universal, independente de enquadramento tributário, afinal de contas, para o fornecedor que vende um produto que é passivo de substituição tributária de ICMS, venderá para os micros ou para os maiores empresários, sendo que, ele fornecedor, será o substituto em ambas as circunstâncias. Portanto, como é sabido, aquele que compra mais e com mais freqüência tende a ter maior prazo e ou melhores preços, isso é fato. Sendo assim, pergunta-se: A legislação tributária tem obrigação de se preocupar com as relações comerciais?

O conceito amplo e breve de substituição tributária, como muitos conhecem, é a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, em outras palavras, é a transladação do ônus financeiro do tributoem questão. Entende-se, portanto, que no exemplo tomado acima (dos empresários em situação financeira diferenciada, que compram o mesmo produto com substituição tributária – neste caso substituição tributária para frente (quando o tributo é recolhido antecipadamente às operações posteriores)), o comprador paga o tributo embutido no preço de compra, ou seja, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, na compra para revenda este tributo é custo, e, a alíquota e MVA (Margem de Valor Agregado) dizem respeito somente ao substituto. Ora, a alíquota e a MVA são definidas em lei para aquele que, no exemplo, produz, e não observa o comprador, mas, o comprador pagará o tributo no preço do produto, portanto, não há diferença entre comprador microempresário e comprador grande ou médio empresário, pois a lei vai impor o encargo (alíquotas) ao responsável substituto, mas não o comprador. Todavia, é observável que o “princípio da igualdade exige que a lei, tanto ao ser editada, quanto ao ser aplicada: a) não discrimine os contribuintes que se encontrem em situação jurídica equivalente...” (CARRAZZA, 2012, p. 101).

Aqui, pouco importa se a interpretação é de capacidade contributiva subjetiva ou objetiva, pois neste exemplo, há a manifestação objetiva de aquisição de um bem. Não há para este caso, portanto, discussão de opiniões das correntes doutrinárias em questão.

Para melhor entender, segue o esquema abaixo, do exemplo citado:

Fornecedor/substituto:

  1. Produz o produto X e paga o ICMS pelo restante da cadeia operacional;
  2. Vende o produto X a R$300,00 aunidade, sendo: R$ 130,00 (produto/custo); R$ 25,00 (IPI); R$ 80,00 (lucro); e R$ 65,00 (ICMS/MVA substituto tributário).

Comprador Simples Nacional microempresário (Menor capacidade contributiva – Faturamento até R$ 360.000,00 anual):

  1. Compra como substituído do fornecedor acima;
  2. Paga os R$ 65,00 destacado na nota fiscal, ou no preço do produto, ou em GNRE.

Comprador Simples Nacional pequeno empresário (Maior capacidade contributiva – Faturamento até R$ 3.600.000,00 anual):

  1. Compra como substituído do fornecedor acima;
  2. Paga os R$ 65,00 destacado na nota fiscal, ou no preço do produto, ou em GNRE.

Observa-se que o IPI (imposto indireto) também será pago o mesmo valor por amos compradores.

É possível compreender a árdua dificuldade de admitir que, numa análise mais crítica, o sistema tributário nacional atende ao Princípio Constitucional de Capacidade Contributiva. Ora, de fato, o grande leva vantagem sobre o médio, que leva sobre o pequeno, que leva sobre o micro, pois compram pagando o mesmo ICMS/MVA, além da vantagem de serem capazes [teoricamente] economicamente, de comprarem com melhor preço e prazo, isto que não diz respeito – respondendo à pergunta – às leis tributárias.

Portanto, fica entendido que a substituição do ICMS – em muitos casos do PIS/COFINS, porém o exemplo tomado foi com o imposto estadual/DF – acaba por ferir o princípio da capacidade contributiva, numa análise mais crítica, no momento em que há uma comparação entre dois contribuintes, um de alta capacidade contributiva e outro de baixa capacidade (ambos optantes pelo Simples Nacional – regime este que há o aumento gradativo da alíquota conforme a capacidade contributiva), haja vista que ambos pagarão o preço do imposto na aquisição com o mesmo valor (alíquota e MVA), sendo eles de capacidade contributiva diversa. E, por mais que as leis tributárias não estejam na incumbência de observar as relações comerciais (de preço e prazo), é possível afirmar que o fato do não atendimento ao princípio constitucional aqui discutido agrava ainda mais estas diferenças – podendo até prejudicar a concorrência entre grandes, médios, pequenos e micros.

Referências:

CARRAZZA, Roque Antônio, 2012, São Paulo-SP, 28ª Ed., “Curso de Direito Constitucional Tributário”, Malheiros Editores;

POLITO, André Guilherme, 2009, São Paulo-SP, 3ª Ed., “Michaelis Dicionário de Sinônimos e Antônimos”, Editora Melhoramentos.

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