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SEGURO DESEMPREGO: uma abordagem sob a égide da CF e a desvirtuação da sua função social

Segundo o princípio fundamental da dignidade humana, esta deve ser preservada e respeitada dentro da relação de emprego. Este artigo visa elucidar o verdadeiro cerne do direito social, em especial do seguro-desemprego, e a sua possivel fraude.

23/10/2013 13:23

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SEGURO DESEMPREGO: uma abordagem sob a égide da CF e a desvirtuação da sua função social

Os princípios constitucionais guardam valores fundamentais da ordem jurídica, são ideais que buscam uma melhor relação entre os indivíduos e a sociedade proporcionando oportunidades igualitárias e justas a ambas as partes. Estes incrustados nos direitos fundamentais que principiam a nossa atual Carta Magna de 1988.

Os direitos sociais visam tutelar e proteger a relação de trabalho e garantir que a parte hipossuficiente desta relação seja protegida durante o contrato de trabalho e que tenha condições de manter-se após o fim deste ate que volte a trabalhar.

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente visando assegurar-lhe condições dignas ate restabeleça-se sua independência financeira.

O intuito do legislador é prover o sustento da família do desempregado ate que este possa novamente se responsabilizar por tal tarefa, a legislação vai alem e incumbe ao Ministério da Educação que proporcione ao beneficiário do seguro desemprego cursos de qualificação visando sua reinserção no mercado com uma melhor chance de sucesso como se descreve no Art. 2º do Decreto nº 7.721/12:

I - ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e

O seguro desemprego é, portanto um benefício ofertado aos trabalhadores que visa à manutenção da dignidade humana como preceitua nossa Constituição Federal, porem os usuários tem aproveitado desse beneficio para efetuar fraudes, funcionários que recebem o seguro e continuam trabalhando sem carteira assinada ou que usam o benefício como férias remuneradas tem se tornado uma pratica rotineira em todo o país. Tais práticas tem tornado o sistema muito oneroso e desvirtuado a função social do beneficio, além de ser uma fraude contra a Previdência Social, cabendo, se comprovada à prática, o reembolso do valor recebido indevidamente pelos segurados, mediante depósito em conta do Programa Seguro-desemprego na Caixa Econômica Federal, por intermédio de documento próprio fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Visando coibir esta prática e retomar a precípua do Beneficio de proporcionar ao trabalhador demitido involuntariamente condições financeiras dignas a legislação do seguro desemprego tem sofrido alterações. Ao solicitar o beneficio a pessoa poderá ser imediatamente cadastrada para vagas de emprego, respeitando sua qualificação e características do cargo anteriormente ocupado. Neste caso o requerente ou beneficiário do Seguro desemprego não pode recusar vaga que seja condizente com suas atribuições e remuneração anterior, caso o faça o beneficio poderá ser cessado, pois o trabalhador não pode recusar a reinserção no mercado de trabalho com intuito de continuar a perceber o seguro. E o trabalhador que solicitar o benefício de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e freqüência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. São medidas que visam inibir a prática fraudulenta do beneficio.

A idéia do legislador é nobre e a causa é mais do que justa o que oferece perigo a macula da causa é o seu caráter humano que a desvirtua. Cabe aos indivíduos analisar a função e o real benefício almejado, ou seja, o projeto é bom mais seus usuários ainda precisam de conscientização.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2009. 

SARAIVA, Renato. Direito do tarbalho: versão universitária. Rio de Janeiro: Forense/Metodo, 2009.

Disponível em: < http://www.correiodeuberlandia.com.br/cidade-e-regiao/seguro-desemprego-tera-regras-mais-rigidas-em-mg/ >.  Acesso em 17 de set. 2013.

Disponível em:< http://direitoetrabalho.com/seguro-desemprego/ Acesso em 16 de out. 2013.

Disponível em:< http://econecteditora.com.br/ Acesso em 15 de out. 2013.

 

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