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Sumula Impeditiva de Recurso

29/06/2006 00:00

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Sumula Impeditiva de Recurso

Firmada jurisprudência dominante tanto no STF como no STJ, não caberá recurso contra decisão de juiz que esta em conformidade com a matéria, essa é a finalidade da sumula impeditiva de recurso.

Segundo o Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos "A Justiça ganha em credibilidade e a população ganha em eficiência".
Qual seria essa credibilidade, se é política a maioria das indicações para Ministros, e alguns destes como no caso o Presidente do STF, que segundo algumas matérias jornalísticas e artigos de analista políticos pretende se candidatar a um cargo político, que como todo brasileiro tem esse direito, agora, será que esse seu comportamento não fere "a sua aura de imparcialidade no julgamento das causa que lhe sejam submetidas" ?.

Fica difícil querer assegurar que em determinada lide, o principio da segurança jurídica, que é a certeza dada aos cidadãos de que determinadas relações ou situações jurídicas não serão modificadas por causa da conveniência política, pois, algumas decisões já proferidas e outras na eminência, por nossos tribunais nos dão essa insegurança como veremos:

A)- Taxa de Iluminação Pública - considerada inconstitucional por ter caráter "uti universi", ou seja, não permitia a individualização de sua área de atuação, nem se apresentando suscetível de utilização separada por cada um dos usuários do serviço. Mediante essa inconstitucionalidade, o Congresso Nacional para ajudar os Municípios editaram a Emenda Constitucional nº 39/02, acrescentando o artigo 149-A a Constituição Federal, conferindo aos Municípios e ao Distrito Federal a faculdade de instituir a Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação pública, ou seja, somente mudou o nome de taxa para contribuição, não eliminando o que causou a inconstitucionalidade anteriormente, pois, continuou a não permitir a particular vantagem a ser usufruída pelo contribuinte, mas, foi considerada constitucional pelo STF.

B)- A taxação dos Inativos pela Previdência Social, essa foi uma medida totalmente inconstitucional como coloca o Dr Eugenio Vasques em seu artigo "STF: decisões jurídicas ou simplesmente atos de governo?" Publicado no site www.revistatributaria-ce.com.br no dia 28/09/04 "...poderíamos estar comemorando uma crise de INGOVERNABILIDADE no país, ou seja, se proferida pelo STF a inconstitucionalidade da medida da taxação dos inativos, o governo passaria a ter uma crise administrativa, teria que encontrar outro meio de prejudicar o cidadão brasileiro que não ferisse a CF. Mas passados mais de doze anos do governo Collor o STF volta a tornar Constitucional uma medida claramente Inconstitucional, repetindo o mesmo ato quando julgou favorável na época a questão do confisco dos valores retidos na poupança dos brasileiros, enfim, o STF hoje faz novamente história. Deixa de ser o Guardião da Constituição e passa a ser o seu maior adversário.

c)- A Blindagem dos Políticos.
A redução de pena para políticos acusados de má gestão pública ou de desvio de dinheiro -a ser determinada graças a um entendimento hoje majoritário no STF (Supremo Tribunal Federal)- abriu uma crise entre profissionais da Justiça. Segundo a Folha de S. Paulo, para juízes e promotores, a blindagem de políticos é um retrocesso no combate à corrupção. A discussão tramita no STF desde 2002. Dos 11 ministros da Corte, 6 entenderam que o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários estaduais, ministros do STF e o procurador-geral da República não estão sujeitos à Lei de Improbidade (má gestão pública) mas sim à Lei de Crimes de Responsabilidade, cujas penas são mais brandas. Prefeitos, deputados e senadores, que também gozam de uma legislação específica, deverão pedir a extensão do benefício.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/clipping/ler_noticia.php?idNoticia=25129 - Terça-Feira 14 de Fevereiro de 2006. Como diz Boris Casoy "Isto é uma vergonha".

Para corroborar com o meu entendimento, em entrevista ao Jornal Estado de São de 26/10/04 em noticias Nacional A9, O Relator especial da Comissão de Direitos Humanos da ONU Sr Leandro Despouy, analisando o Poder Judiciário Brasileiro concluiu: " que há um comprometimento de parte dos juizes com o poder político e econômico, afetando a independência da Justiça".... "Em muitas cidades do interior a ligação dos juizes com os setores que detêm o poder político e econômico acaba por afetar a independência do Judiciário..."
Como podemos perceber há um certo entrelaçamento entre os poderes, pois havendo conveniência política, uma decisão pode ser modificada no maior descaramento, com isso, princípios constitucionais estão sendo afrontado de forma deprimente nos colocando em dúvida a aplicabilidade da Ciência do Direito na qual é um sistema de conceitos e sua abrangência vai até o momento em se observar a aplicação do Direito. Ela necessita de uma percepção sensível. Tem por finalidade a solução dos conflitos de interesses de modo justo.
Vejo com preocupação a Sumula Impeditiva de Recurso, pois, nos da a impressão que passaremos a ter somente dois poderes o STF e o STJ, pois, ambos serão determinantes em decisões que tribunais e juizes inferiores irão tomar, por isso, que decisões políticas e não jurídicas, e outras que ainda podem ser tomadas, podem trazer enormes prejuízos a nós cidadão que custeamos todo esse pessoal.
Não quero aqui colocar que os magistrados não possuem sua própria convicção ou somente tenham um cunho político em vossas decisões, pelo contrário, muitos possuem um conhecimento refinado de nossas leis e aplicam de modo justo sem favorecer este ou aquele.

Texto elaborado em 02/2006

Mazenildo Feliciano Pereira
Contador, Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Tributário, Professor na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul- Campus Três Lagoas - MS. 28 anos de trabalho na área Fiscal, Contábil, Trabalhista e Tributário.

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