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Tributário

Despesas referentes a combustíveis e lubrificantes podem ser deduzidas do PIS/COFINS

Os valores passiveis de creditamento referem-se tão somente aqueles utilizados como insumos

17/04/2014 11:46

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Despesas referentes a combustíveis e lubrificantes podem ser deduzidas do PIS/COFINS

Leitura de empresários

Segundo a previsão dos artigos 3º, incisos II, da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, redação dada pela Lei nº 11.488/2007, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes a aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Portanto, expressamente autorizado o creditamento de gastos e despesas efetuadas a título de combustíveis e lubrificantes, uma vez que são considerados insumos às atividades da empresa.

Por tratar-se de um ponto específico dentro de insumos e que já encontra entendimento pacificado no âmbito da Receita Federal, foi aqui tratado de modo separado.

Para a apuração, será necessário identificar as despesas efetuadas com combustíveis e lubrificantes utilizados diretamente na produção ou prestação de serviço. Após, é preciso verificar se os valores foram incluídos na base de cálculo de PIS e COFINS para aproveitamento de crédito. Em caso negativo, realizar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

Case de sucesso

No caso em tela, é possível identificar os créditos através do cruzamento do Balancete com DACON, Diário Geral com DACON, Livro Apuração do ICMS com DACON ou do Livro Razão, também com a DACON.

Num casa de revisão tributária elaborada pela Studio Fiscal, foi possível identificar, após o cruzamento do Balancete com a DACON, o crédito total de R$ 518.541,06 (quinhentos e dezoito mil quinhentos e quarenta e um reais e seis centavos), pagos a maior a titulo de contribuição dePIS/COFINS.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.

Assista também o vídeo com comentários de Cristiane Monteiro da Studio Fiscal:

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