Se antes era contra, agora o Governo achou necessário concordar com as novas regras do Refis, programa de recuperação fiscal, cujo objetivo é o parcelamento de dívidas tributárias com redução de multas e juros. Apesar de ceder e ampliar o parcelamento para dívidas vencidas com a Receita até 31 de dezembro de 2013 vai mudar outras regras, e vai exigir 20% de entrada do valor da dívida às empresas que pretenderem aderir ao Refis, para conseguir um reforço de caixa ainda esse ano.
E por ser uma questão emergencial para as finanças públicas, o programa já foi incluído na Medida Provisória 638, que a principio iria tratar somente do regime automotivo brasileiro (Inovar-Auto). A proposta agora será apreciada pelos Plenários da Câmara e do Senado.
A urgência da inclusão do programa na Medida Provisória tem motivo. Após elevar as despesas acima do previsto, adiar o aumento da tributação sobre bebidas e cancelar a nova carga tributária sobre cosméticos, que garantiria estabilidade nos cofres, o Governo Federal mudou sua posição sobre a reabertura do Refis. Com o programa, o governo tentará cumprir a meta de superávit primário de 1,9% do PIB esse ano.
Após aprovado o Refis, que deve ir para votação nos próximos dias, o prazo para adesão ao programa se estenderá até o dia 29 de agosto desse ano. Por isso, é mister a empresa desde já apure a totalidade do seu passivo federal e previdenciário, para não correr o risco de perder essa oportunidade.
Veja o artigo que foi incluso na MP 638 e que trata sobre o Refis 2014.
Art. 10. Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se dará mediante:
I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
II - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total l da dívida for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I ou II do § 2º, considera - se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I e II do § 2º poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 5º Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontada as antecipações; e
II - os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.9 41, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
§ 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcela dos pelo disposto neste artigo.