O Brasil é o único país que considera royalties um serviço, e por isso cobra o ISSQN (Imposto sobre serviço de qualquer natureza) nos contratos de franquia. Porém, como veremos a seguir isso parece estar próximo do fim.
Por exemplo, o TJ/SP tem tido um entendimento sólido sobre o tema. Isto é, a carga tributária no contrato de franquias não representa a contraprestação por efetiva prestação de serviços.
Diante disso, há o Recurso Extraordinário nº. 603.136 que pode colocar termo nessa questão. Interposto pela Venbo Comércio de Alimentos Ltda. ante ao Município do Rio de Janeiro encontra subsídios no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, alegando sua violação.
De acordo com o Recorrente, não incidência do ISS sobre os contratos de franquia, haja vista o fato da atividade-fim não ser prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual.
O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, verificou que, de acordo com jurisprudência da Corte, a incidência do ISS em contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas tão somente em legislação infraconstitucional.
Com isso, o relator manifestou-se pela existência de repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade. Porém, o recurso ainda concluso desde maio de 2013 com o ministro relator, e sem data para ser julgado.
Caso seja decidida a não incidência do ISS em contratos de franquia, há a expectativa de uma maior popularidade do segmento no Brasil. Isso porque o ISS, cuja alíquota pode chegar aos 5%, muitas vezes uma fatia interessante no faturamento da rede, e pode desanimar o franqueado, que já arca com diversos custos para aquisição no modelo de negócios.