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Creditamento no Simples Nacional

Abordagem prática do creditamento de ICMS, PIS e COFINS sobre produtos adquiridos de empresas optantes pelo simples nacional.

10/09/2014 16:23

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Creditamento no Simples Nacional

Uma das resistências apontadas pelo mercado para a aquisição com restrições de mercadorias ofertadas por empresas optantes pelo Simples Nacional são as dúvidas que pairam acerca da possibilidade de creditamento tributário.

A legislação, de fato, apresenta-se de forma confusa em relação ao tema, já que o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, em seu caput, deixa expresso que “as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional”.

A ideia trazida pela legislação, relativamente à empresa optante pelo Simples Nacional, é a de que o valor único arrecadado para os tributos indicados na tabela aplicável à empresa teriam sido calculados, de forma presumida, sobre uma base de cálculo já ajustada, sendo portanto incabível considerar a hipótese de qualquer creditamento por parte da empresa optante pelo Simples Nacional. Este raciocínio, muito embora o método para se chegar ao resultado seja diferente, é similar o regime tributário do lucro presumido, onde não se permite o desconto de despesas na composição da receita bruta, e idêntico ao do PIS/COFINS cumulativo, onde é aplicada uma alíquota reduzida em substituição aos creditamentos sobre os insumos, só que com uma abrangência maior, englobando inclusive o ICMS próprio.

Portanto, a empresa optante pelo Simples Nacional, em decorrência da própria sistemática deste regime tributário, não é autorizada, de nenhuma forma, a se creditar sobre operações anteriores, ainda que contribuam diretamente para a formação do preço do produto a ser comercializado.

Agora, em relação às empresas não optantes pelo Simples Nacional que adquirirem produtos de empresas integradas ao regime tributário simplificado das micro e pequenas empresas, a resposta é diferente. Muito embora o caput do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 tenha estabelecido que as empresas optantes pelo Simples Nacional não repassariam créditos, o mesmo dispositivo legal, em seus parágrafos, admitiu expressamente a possibilidade de creditamento pelos adquirentes não optantes pelo Simples Nacional, desde que a mercadoria adquirida tenha como destino a industrialização ou a comercialização, e desde que respeitado o valor do ICMS efetivamente devido pela empresa fornecedora. É o que podemos verificar abaixo:

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

De acordo com o §4º do mesmo dispositivo, o creditamento também não poderá ocorrer se: a) a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota individualizada do imposto a creditar; c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita a que a micro empresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;  ou d) o remetente da operação ou prestador considerar, por opção, que a alíquota do imposto a creditar deva incidir sobre a receita recebida no mês.

Já no §6º do artigo 23, a Lei Geral do Simples Nacional delega ao Comitê Gestor do Simples Nacional a regulamentação das hipóteses de creditamento, que atualmente é feita pela Resolução CGSN nº 94/2011. Assim, por exemplo, em relação ao creditamento do ICMS, esta Resolução, em seu artigo 58, estabeleceu a obrigatoriedade de se fazer constar a seguinte expressão na nota fiscal, dentro do campo destinado às informações complementares: “permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$..., correspondente a alíquota de ...%, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 123 de 2006”.

Para além da hipótese expressamente prevista na Lei Geral do Simples Nacional, o artigo 56, §3º, da Resolução CGSN nº 94/2011, com fundamento no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS não-cumulativo) e 10.833/2003 (COFINS não-cumulativo), autorizou o creditamento de PIS/COFINS às empresas não optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao regime não cumulativo dos tributos, conforme verificamos a seguir:

§ 3 º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6 º; Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3 º da Lei n º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3 º)

Evidentemente, o crédito de PIS/COFINS também se limita ao valor devido pela empresa fornecedora optante pelo Simples Nacional, sendo portanto exigível, conquanto não especificado na legislação, que no campo destinado às informações complementares também se faça constar a alíquota aplicável para o cálculo dos tributos e o total de crédito que poderá ser apropriado, separadamente.

Em relação ao IPI, a vedação ao creditamento foi mantida, conforme podemos verificar no artigo 57, §2º, “b”, da Resolução da CGSN, que prescreve que na nota fiscal emitida pela empresa optante pelo Simples deve-se fazer constar a expressão “não gera direito a crédito fiscal de IPI”.

Assim, num caso prático onde a mercadoria foi vendida a R$ 10.000,00 por uma indústria optante pelo Simples Nacional enquadrada da 3ª faixa do setor (IRPJ: 0,35%; CSLL: 0,35%; COFINS: 1,04%; PIS: 0,25%; CPP: 2,99%; ICMS: 2,56%; IPI: 0,50%), a apuração dos créditos e o preenchimento do campo de “informações adicionais” deve se dar da seguinte forma:

1º Crédito de ICMS: 10.000,00 x 2,56% = 256,00

2º Crédito de PIS: 10.000,00 x 0,25% = 25,00

3º Crédito de Cofins: 10.000,00 1,04% = 104,00

Campo de informações complementares:

Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ 256,00 correspondente à alíquota de 2,56%, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 123 de 2006; permite o aproveitamento do crédito de PIS e COFINS no valor de R$ 25,00 e R$ 104,00, correspondente às alíquotas de 0,25% e 1,04%, respectivamente, nos termos do artigo 56, §3º, da Resolução CGSN nº 94/2011

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