x

STF proíbe cobrança de ICMS no destino de compras pela internet

A Constituição define que a cobrança deve ser feita nos estados de origem, decidindo assim contra a regra do Confaz.

23/09/2014 10:16

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
STF proíbe cobrança de ICMS no destino de compras pela internet

Foi decidido no ultimo dia 17 de setembro no plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) a inconstitucionalidade do Protocolo 21 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que regula o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de venda de produtos comprados pela internet ou telefone.

De acordo com a decisão unânime, a Constituição define que a cobrança deve ser feita nos estados de origem, decidindo assim contra a regra do Confaz. O protocolo 21 foi aprovado em 2011 por 18 secretários estaduais de Fazenda, e definiu que parte do imposto, que já era cobrado na origem do produto, passe a ser cobrado também no destino.

No entanto, as regras impostas pelo protocolo 21 já estão suspensas desde fevereiro, por liminar pelo ministro Luiz Fux, em ações impetradas pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) e CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo).

A sóbria decisão liminar do Ministro Fux entende a cobrança em dois momentos da operação como bitributação e, por isso, a julgou inconstitucional. "O Protocolo ICMS nº 21/2011 ofende flagrantemente a Constituição, tanto do ponto de vista formal quanto material. É dizer, o texto constitucional é claro o suficiente ao estabelecer as regras referentes à cobrança de ICMS, de modo que a tentativa de burlar esta sistemática constitucional pelos Estados subscritores deve ser repudiada", declarou o ministro.

Porém, ainda assim há problemas sobre a desconcentração de recursos do estado de origem, responsável pelo recolhimento integral do imposto. E esse é o grande problema dessa questão. De acordo com o relator do Recurso Extraordinário n°. 680089, é preciso encontrar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores.

E sim, deve ser repensado esse partilhamento, haja vista que essa decisão, apesar de ser correta à luz constitucional tende a acirrar as guerras fiscais entre os estados. Nesse cenário, o estado destinatário acabará por buscar outros modos de arrecadação.

Entretanto, recorrer à métodos que possam colocar em cheque a harmoniosidade entre os estados da federação tende a surtir reflexos negativos à longo prazo. Afinal, como aprendemos com a história, diversos estados na gana de arrecadar desenfreadamente e sem planejamento dificilmente geraram políticas à longo prazo, apenas com decisões imediatistas com o fim de garantir reeleições.

O ideal é que numa situação dessa o estado estabeleça vantagens econômicas não só no sentido fiscal, mas gere também para o empresário um cenário propicio para a logística e escoamento, esses sim, tão fundamentais para as empresas quanto os benefícios fiscais. Com isso, a contribuição para o estado será uma consequência.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.