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PRODEPE- Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco

A finalidade do PRODEPE é atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros.

30/10/2014 09:40

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PRODEPE- Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco

A finalidade do PRODEPE é atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros.

Observação: este artigo também está emforma de apresentaçaõ neste link: http://pt.slideshare.net/ConfiscoContabilidade/programa-de-desenvolvimento

A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas interessadas é diferenciada em função de:

Natureza da atividade;

Especificação dos produtos fabricados e comercializados;

Localização geográfica;

Relevância da atividade econômica no desenvolvimento de PE.

Estes incentivos podem ser destinados à aplicação em investimento fixo ou capital de giro, dependendo do caso específico a ser apresentado pelo interessado.

Basicamente ele funciona assim:De acordo com o projeto a ser apresentado pela empresa interessada, será publicado decreto concessivo específico detalhando cada caso apresentado.

Quem pode candidatar-se?

Empresas dos ramos de indústria ou comércio atacadista com sede (ou filial) em Pernambuco devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe).

As empresas interessadas também devem cumprir as seguintes exigências:

a) estar em situação regular perante a Fazenda Estadual com relação a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado;

b) atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento;

c) não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao credito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

Reproduzo aqui uma pequena nota:

Nota: De acordo com a Portaria SDEC nº 28/2008 , as empresas beneficiadas com incentivos fiscais do Prodepe deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos em lei atualizada e em perfeito estado de conservação, de acordo com modelo e especificações aprovados e disponibilizados pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD Diper). As empresas que não tiverem a placa em seus estabelecimentos deverão providenciar a instalação em até 30 dias, contados a partir de 16.10.2008. As empresas que já possuem a placa deverão atualizá-la no mesmo prazo mencionado.

(Decreto nº 21.959/1999 , arts. 17 e 19 , caput; Portaria SF nº 256/1997 , II, “d” e Lei nº 11.675/1999 , art. 15 )

E quanto à natureza das atividades incentivadas?

O Prodepe será concedido para empresas enquadradas nos seguintes ramos de atividades:

a) Industrial:

Sendo considerada atividade principal prioritária: a) agroindústria, exceto a sucroalcooleira e, até 31.08.2007, de moagem de trigo; b) metalmecânica e de material de transporte; c) eletroeletrônica; d) farmacoquímica; e) de bebidas; f) de minerais não metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha; g) têxtil; h) de plásticos.

 b) portuária e aeroportuária;

As atividades portuárias e aeroportuárias poderão ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do exterior:

Os incentivos concedidos para tais atividades são:

a) quando da importação da mercadoria do exterior, diferimento do ICMS, incidente sobre a operação, para a saída subsequente promovida pelo importador;

 b) concessão de crédito presumido, quando da saída subsequente, limitado:

b1) em se tratando de operações internas, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

b1.1) 3,5% quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7%; 

b1.2) 6% quando a carga tributária aplicável for superior a 7% e inferior ou igual a 12%; 

b1.3) 8% quando a carga tributária aplicável for superior a 12% e inferior ou igual a 17%; 

b1.4) 10% quando a carga tributária aplicável for superior a 17%;

b2) em se tratando de operações interestaduais, ao valor correspondente a, no máximo, 47,5% do imposto apurado;

c) de distribuição.

Para efeitos de benefícios do Prodepe, considera-se central de distribuição o estabelecimento industrial ou comercial atacadista que promover operações de saída de mercadorias, cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior ao da habilitação no valor-padrão de 5%, sem prejuízo da fixação de outros percentuais em decreto do Poder Executivo, que serão diferenciados em função da caracterização do produto comercializado e de sua destinação.

(Lei nº 11.675/1999, arts. 4º, 8º e 10º)

Cabem aqui duas observações:

  1. O Poder Executivo poderá, ainda, autorizar que as respectivas atividades sejam realizadas, de forma excepcional e temporária, fora dos limites do território pernambucano.
  2. Para as empresas enquadradas em um dos grupos citados, no caso exclusivamente de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS.

Demais atividades- As atividades não compreendidas nas cadeias produtivas como prioritárias (subtópico 3.1.1), nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão também ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a até 47,5% do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada.

Outra possibilidade é a concessão para processos de revitalização de empresas que tenham estado paralisadas por, no mínimo, doze meses ininterruptos e anteriores à protocolização do projeto na AD Diper.

3.1.5 Vedação do incentivo – Não serão concedidos benefícios do Prodepe às seguintes atividades industriais:

 a) construção civil;

 b) indústrias extrativas;

 c) agroindústria sucroalcooleira;

 d) indústria de acondicionamento de gás liquefeito de petróleo.

(Decreto nº 21.959/1999, art. 6º, parágrafo único)

A concessão dos incentivos fiscais do Prodepe é autorizada por decreto específico do Poder Executivo para cada empresa interessada, após prévia habilitação das mesmas. Para maiores detalhes, acessehttp://www.lai.pe.gov.br/web/ad-diper/perguntas-frequentes

O não cumprimento das obrigações pode ocorrer a suspensão ou perda da concessão dos incentivos.

http://pt.slideshare.net/ConfiscoContabilidade/programa-de-desenvolvimento

Alexandre Ferrão

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