No final de 2014, a Receita Federal do Brasil pôs fim a uma grande dúvida que vinha incomodando muitos contribuintes. Qual seja: a possibilidade de empresas optantes do Simples Nacional adquirirem veículos automotores do exterior sem o risco de serem excluídos desse regime especial de tributação.
Em decisão de 29 de dezembro de 2014 (DOU 12/01/2015), a RFB, por meio da Solução de Consulta nº. 385, da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), concluiu que: " (...) a mera importação de um veículo por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional para integrar seu ativo imobilizado e com a única finalidade de ser utilizado em sua atividade operacional não constitui motivo de exclusão desse regime de tributação."
No caso analisado pela Receita Federal, a empresa pretendia renovar sua frota de automóveis importando-os. Porém, o inciso VIII do artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, vedaria o exercício de atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas
No entanto, entendeu-se que as vedações estipuladas em razão do exercício de determinadas atividades, consignadas no artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, teriam apenas o escopo de evitar que a pessoa jurídica obtivesse receita bruta valendo-se dos benefícios tributários do Simples Nacional.
Segundo a solução de consulta, a importação de automóveis só excluiria a empresa do sistema: "(...) quando do exercício dessa atividade resultar o auferimento de receita bruta pela pessoa jurídica importadora (...)". O que não era o caso.
Foi observado, também, que a vedação da atual legislação do Simples Nacional é diferente daquela prevista na Lei do Simples Federal (Lei 9.317/1996), onde se vedava todas às operações de importação e não apenas a de importação de automóveis e motocicletas.
Com isso, a Receita Federal do Brasil está fazendo cumprir um dos princípios constitucionais da ordem econômica, qual seja: garantir o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 170, IX, c.c. art. 146, III, "d", CF/88), permitindo-lhes maior competitividade no mercado interno e reduzindo as dificuldades concorrenciais com grandes empresas e grupos econômicos internacionais atuantes no Brasil.
Segue a ementa do resultado da Consulta:
"ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA SER UTILIZADO NA ATIVIDADE OPERACIONAL. SEM PREVISÃO DE EXCLUSÃO.
A mera importação de um veículo por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional para integrar seu ativo imobilizado e com a única finalidade de ser utilizado em sua atividade operacional não constitui motivo de exclusão desse regime de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, VIII, e 18; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Anexo VI."