Segundo princípio
constante da Constituição Federal (art. 165, §2°), a LDO compreenderá metas e
prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e
disporá sobre as alterações na legislação tributária. Com a edição da Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000, a LDO deve dispor também sobre: o
equilíbrio das receitas e das despesas; sobre o critério e forma de limitação de
empenho a ser efetivada se, verificando, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, a dívida
consolidada de o município ultrapassar os limites estabelecidos pelo Senado
Federal; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos programas
financiados com recursos do orçamento; demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas; acompanhado de
demonstrativo e também os riscos fiscais, que constarão de anexo próprio,
denominado de Anexo de riscos fiscais. No anexo de metas fiscais, serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, no que diz
respeito às receitas e despesas, aos resultados nominal e primário e ao montante
da dívida pública, para três exercícios, ou seja, aquele que se refere à LDO e
aos dois seguintes. O anexo de metas fiscais conterá ainda: avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior; demonstrativo das metas anuais,
instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional; evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos; avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio de previdência social dos servidores públicos, se houver, e demais
fundos e programas atuarial; demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado. Já o Anexo de Riscos Fiscais é o relativo aos riscos fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, no qual se informarão as providências a serem tomadas, caso se
concretize. Geralmente, esses riscos são representados por grandes demandas
judiciais, que poderão culminar em significativas indenizações a serem pagas
pelo município. A importância desta lei é que é ela quem estabelece as metas e
prioridades para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração do
Orçamento, dispõe sobre alteração na legislação tributária e estabelece a
política de aplicação das agências financeiras de fomento. Com base na LDO
aprovada pelo Poder Legislativo é elaborada a Proposta Orçamentária Anual do ano
seguinte. A Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou a importância da LDO,
determinando a previsão de várias outras situações, além das previstas na
Constituição. As quais foram descritas acima e devem ser cumpridas pelos
municípios. Os prefeitos deverão até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública perante a Câmara Municipal e perante a
sociedade. O Tribunal de Contas concomitante com os Sistemas de Controle Interno
fiscalizarão o cumprimento das metas estipuladas.
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Eliane Rodrigues de
Andrade
Contadora
Especialista em Auditoria e Gestão Governamental.