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Da impossibilidade de suspensão de emissão de notas fiscais eletrônicas para contribuintes inadimplentes

Alguns municípios possuem impedimentos à emissão de notas fiscais eletrônicas quando da existência de débitos tributários, o que impede a atividade empresarial. Mas existe uma solução jurídica para isso.

20/03/2015 11:45

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Da impossibilidade de suspensão de emissão de notas fiscais eletrônicas para contribuintes inadimplentes

Por ato coercitivo de autoridades administrativas municipais, alguns empresários têm sido surpreendidos pela impossibilidade de emissão de notas fiscais eletrônicas devido a existência de débitos tributários relativos à ISS. Esta medida, posta como meio impositiva de pagamento de impostos, constrange a continuidade da atividade empresarial e a produção de fonte de renda.

Em consequência disso, a atividade empresarial em resta impossibilitada de emitir notas fiscais eletrônicas, de fornecer produtos e serviços, de exercer a sua atividade fim, tendo que se valer de outros recursos financeiros para quitar os débitos tributários e que obstam seu prosseguimento. Uma verdadeira cilada contra o empreendedorismo.

Em combate a esta medida desarrazoada da administração tributária municipal, o empresário poderá valer-se de um mandado de segurança, remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo da livre iniciativa empreendedora do ato coator da autoridade pública em exigir, coercitivamente, o pagamento de tributo.

A medida, pleiteada com liminar, terá apreciação em caráter urgente, e, verificado a verossimilhança e urgência do pedido, liberará tão logo o empresário da paralisação de emissão de notas fiscais eletrônicas.

A jurisprudência dos tribunais é uníssona neste sentido. Com posicionamento consolidado contra atos coercitivos de cobrança de tributos criado pelas autoridades fiscais municipais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ diversas vezes já se manifestou no sentido de que não é lícita a exigência coercitiva de pagamento, prévia comprovação ou quitação de tributo para a continuidade da atividade empresarial, tendo já editado algumas Súmulas sobre o tema.

 Súmulas são entendimentos jurisprudenciais a serem seguidos pelas instâncias inferiores de todo Brasil. Possuem a intenção de evitar a prolongação processual de assuntos com posicionamento já sedimentados. Eis o teor das referidas Súmulas:

  •   “Súmula nº 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”
  •   “Súmula nº 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
  •   “Súmula nº 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

Assim, o empresário que encontrar-se impedido pela municipalidade de emitir nota fiscal eletrônica em razão de débito tributário, poderá consultar um advogado e valer-se da impetração de um mandado de segurança, para que assim possa prosseguir com sua atividade e da continuidade à circulação de produtos e serviços.

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