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CPMF – Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira

Breve comentário sobre a instituição da CPMF desde os estudos concentuais sobre a contribuição.

17/09/2015 16:50

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CPMF – Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira

  1. Histórico

No início da década de 90, no governo do Presidente Itamar Franco② quando era o ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso③, o Dr. Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque④ num profundo estudo sobre a problemática tributária brasileira, em especial a burocracia imposta a toda sociedade para cumprimento das obrigações principal e acessória, fez exposições em diversas entidades de ensino, entidades de classe, etc., propondo a substituição de quase todos os tributos, com exceção dos Impostos de Importação e Produtos Industrializados, sendo que este último incidisse apenas sobre produtos considerados altamente supérfluos ou danosos à saúde, por um imposto único.

O imposto único proposto incidiria da seguinte forma: 1% sobre todos os depósitos efetuados nas instituições financeira, e mais 1%, sobre todas as retiradas destas mesmas instituições, o que resultava numa tributação total de 2%.

Levantamentos efetuados deixaram claro que aqueles percentuais seriam suficientes para manter o equilíbrio financeiro das contas públicas, deixando ainda, saldo positivo no Tesouro Nacional, por conta da forte redução nos controles necessários para verificar o cumprimento daquelas obrigações pelos contribuintes, haja vista a avalanche de registros, livros, guias de recolhimentos, declarações, certidões, não mais serem necessárias, passando a serem acompanhadas apenas pelas movimentações financeiras, estando, portanto estas instituições, em um número reduzidos, prestarem tais informações.

Por conta da redução drástica das obrigações e também da fiscalização haveria forte redução do quadro de funcionários tanto da iniciativa privada quanto da iniciativa pública, que poderiam ser deslocados para atividades produtivas.

  1. Implantação

Nos moldes discutidos até então, para implantação desta sistemática seria necessária uma reforma tributária de tal monta que poderia levar muito tempo sendo discutidos:

  1. Quem seria o ente público responsável pela arrecadação.
  2. Como seria feita a distribuição dos recursos já que cada esfera administrativa seja, Federal, Estadual e Municipal, tem arrecadação própria e dispõe da autonomia para sua utilização.
  3. No sistema atual, cada esfera tem competência para criar e administrar seus tributos, dentro dos limites impostos pela Constituição Federal, Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais.
  4. A partir deste novo sistema, deixariam de ter esta competência e receberiam seus recursos do órgão que fosse escolhido para administrar o novo tributo.

Obviamente estes são apenas alguns aspectos, mas foram suficientes para inviabilizar o projeto.

A ideia, porém, não foi totalmente abandonada.

Estudiosos viram na essência do tributo apresentado a possibilidade de abastecer os cofres públicos de uma forma um tanto barata e de fácil controle, então propuseram a criação de um imposto com uma alíquota infimamente menor que a apresentada no projeto original e que incidiria apenas nas movimentações de saídas das instituições financeiras, desde que o CPF de origem e o CPF de destino fossem diferentes e que seria cobrado apenas por um período curto de tempo e os recursos angariados seriam destinados a atender as necessidades financeiras da Previdência Social. Observando, aqui, que além do critério – CPF – haviam outras exceções sobre sua incidência.

Após discussões na Assembleia Legislativa definiu-se o novo tributo como sendo o Imposto Provisório sobre a Movimentação Financeira (IPMF), que ficou conhecido como imposto do cheque, e teve sua alíquota fixada em 0,25% sobre as retiradas de recursos das instituições financeiras.

  1. Inconstitucionalidade

Não demorou muito e logo começaram as discussões sobre a legalidade deste novo imposto. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, veda em seu texto a criação de qualquer imposto que fosse cumulativo, por outro lado, por cláusula pétrea, nenhum imposto pode ter destinação específica, logo, então, começaram a surgir Ações Diretas de Inconstitucionalidade pedindo a nulidade do recém-criado imposto.

Analisadas as ADIN’s, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade e deu ganho de causa às ações impetradas suspendendo de imediato a cobrança do imposto.

O Imposto em questão que foi criado em 13 de julho de 1993, teve sua eficácia no período de 01 de janeiro de 1994 até 31 de dezembro de 1994.

  1. Restabelecimento

O Legislativo se viu forçado principalmente pelos Ministérios da Previdência e da Fazenda a estudar uma forma de suprir aquela fonte de recursos alegada ser de vital importância para sobrevivência do sistema previdenciário, tendo em vista que os recursos da Fazenda eram insuficientes para recompor o caixa da Previdência.

Ora, se um imposto não pode ter sua receita vinculada a uma despesa, isto não ocorre com uma contribuição. Desta analogia surgiu então a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF) utilizando a mesma sistemática do IPMF. Da mesma forma que o IPMF, a CPMF, por ser “provisória” já trazia em seu texto o início e fim de sua vigência.

A criação da CPMF se deu já no governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, tendo sido efetivada em 23 de janeiro de 1997, se sujeitando à alíquota de 0,25% e sua vigência foi até 23 de janeiro de 1999, quando então foi substituída pelo Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF).

A voracidade de arrecadação pelo Estado é algo insaciável de forma que aos 17 de junho de 1999 a CPMF foi restabelecida tendo sua alíquota majorada de 0,25% para 0,38%, porém no período entre 17 de junho de 2000 e 18 de março de 2001, teve sua alíquota reduzida para 0,30% e a partir de 19 de março de 2001 novamente sua alíquota voltou ao patamar de 0,38%.

  1. Extinção

A proposta de prorrogação da Contribuição foi rejeitada pelo Senado Federal em dezembro de 2007 embora houvesse clara resistência do Executivo, porém era insustentável a sua continuidade por ter sido verificado o desvio, claro, na aplicação dos recursos obtidos.

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① Josué Alves da Silva – Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade de Mogi das Cruzes; Extensão Universitária – Direito Tributário – pela Escola Paulista de Direito; Professor de Contabilidade Bancária, Contabilidade Geral; Introdução à Economia; Introdução à Legislação Tributária – IPI, ICMS, ISS, PIS/PASEP e COFINS.

② Itamar Franco – Presidente da República Federativa do Brasil no período de 29 de dezembro de 1992 a 01 de janeiro de 1995.

③ Fernando Henrique Cardoso – Ministro da Fazenda entre 19 de maio de 1993 e 30 de março de 1994, Presidente da República Federativa do Brasil de 01 de janeiro de 1995 a 01 de janeiro de 2003.

④ Dr. Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque – Professor titular da Escola de Administração de São Paulo.

Material de apoio: Consulta à internet – https://pt.wikipedia.org/wiki/

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