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Crédito Presumido de IPI – Exportação

Diante a tantas obrigações acessórias, em pleno século XXI alguns ainda se deixam levar pela regressão do costume.

22/02/2016 08:12

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Crédito Presumido de IPI – Exportação

Embora para muitos o assunto seja comum e simples, a poucos dias atrás encontrei colegas de profissão que estavam por fora do assunto, sim isto mesmo, em pleno século XXI alguns ainda se deixam levar pela regressão do costume.

Com o exposto, para facilitar vamos entender o que vem a ser o Crédito Presumido de IPI – Exportação, por força da conversão da MP 2.202-2 de 2001, foi instruída pelo Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência a seguinte Lei 10.276/2001 que dar-se-á o benefício do crédito presumido de IPI para compensação dos débitos federais IPI, PIS e COFINS por meio do PER/DCOMP em solicitação de pedido de ressarcimento.

Quem poderá se beneficiar deste crédito?

O benefício dar-se-á a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:

I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;

II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

O cálculo deste benefício poderá ser feito diretamente no aplicativo DCP – Declaração de Crédito Presumido do IPI, onde será preenchido os dados constatados no faturamento do período e enviados para Receita Federal, logo após solicitar o pedido de ressarcimento junto ao PER/DCOMP.

Como é feito o cálculo?

Para apuração da base de cálculo, é necessário o contribuinte aplicar o percentual estipulado pela lei sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos no mercado interno. O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo. O crédito poderá ser transferido da matriz para qualquer filial para efeito de compensação dos débitos federais inclusive IPI.

Ressalva da Lei:

A Lei 10.276/2001 estabelece algumas regulamentações opostas da Lei 9.363/96 para fins de cálculo do crédito presumido do IPI, para ressarcimento do PIS e COFINS pelo exportador, dando total permissão para a inclusão na base de cálculo, além dos materiais, também o valor da prestação de serviços de industrialização, energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo (art. 1 – parágrafo 1, I e II).

Exemplo do cálculo:

Empresa Optante pelo Lucro Presumido

Valor dos materiais adquiridos: R$ 2.000.000,00

Valor da % da Receita de Exportação: 45%

Valor do Crédito do IPI = R$ 2.000.000 x 45% x 5,37% = R$ 48.330,00

Exemplo extraído: http://www.portaldecontabilidade.com.br/guia/creditopresumidoipi.htm

Nota: Empresas optantes pelo Lucro Real e Simples Nacional estão vedadas a utilização do crédito presumido de IPI – exportação. Para PIS a vedação vem pela força da lei 10.637/2002 e para COFINS a lei 10.833/2003.

Diante disto, contadores no geral devem se atentar para alguns benefícios que acabam “passando em branco” diante a tamanhas obrigações na atualidade, buscando sempre o progresso para uma eficácia de trabalho e relacionamento para com seus clientes.

Copyright © 2016 por Kaík Rodrigues Vieira. Todos os direitos reservados.

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