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A Exclusão do Simples Nacional por Comunicação do Contribuinte

Empresas do Simples podem ser excluías deste regime por iniciativa própria, tanto voluntariamente quanto por obrigação legal. O objetivo deste artigo é esclarecer quando essa exclusão pode ser feita e partir de quando produz seus efeitos.

26/02/2016 13:47:39

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A Exclusão do Simples Nacional por Comunicação do Contribuinte

As empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser excluídas do regime simplificado por meio de procedimento administrativo do fisco, ou por iniciativa própria, seja por mera vontade dos sócios ou por determinação legal. O objetivo deste pequeno artigo é esclarecer por quais motivos o contribuinte poderá efetuar essa comunicação e a partir de quando ela passa a fazer efeito.

O Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa prevê basicamente 4 (quatro) hipóteses para a exclusão do Simples Nacional por comunição e iniciativa do próprio contribuinte, sendo uma voluntária e as demais obrigatórias, isto é, quando contribuinte é obrigado a comunicar a sua exclusão.

A exclusão voluntária do Simples, dita “por opção”, é de livre iniciativa do contribuinte e independe de motivos, bastando a manifestação de vontade do contribuinte no Portal do Simples Nacional a qualquer tempo, mas apenas produzirá seus efeitos a partir do próximo mês de janeiro, a menos que a opção seja feita no próprio mês de janeiro, que passará a valer de imediato.

A primeira hipótese de comunicação obrigatória se dá quando a empresa incorrer em uma das hipóteses de vedação à opção pelo Simples. Neste momento pode surgir a dúvida: “mas se a empresa já é optante pelo simples, e a Receita Federal autorizou a opção, como pode incorrer em hipótese impeditiva?” – Ora, por óbvio, nesses casos acontece que, quando a empresa optou pelo simples tinha plenas condições para ingressar no regime, mas posteriormente surgiu uma hipótese de vedação. Neste caso, o contribuinte deve comunicar sua exclusão até o último dia útil do mês seguinte ao que a situação de vedação se manifestou e produzirá os seus efeitos a partir deste próprio mês. São exemplos destes casos: sócio domiciliado no exterior, tenha como sócio entidade da administração pública, possua débito com a fazenda pública ou ausência de inscrição ou irregularidade cadrastral (neste caso a exclusão só produzirá efeitos a partir do mês de janeiro), entre outras prevista no art. 17 da LC 123/2006.

A segunda hipótese em que a legislação obriga o contribuinte a comunicar a sua exclusão do Simples Nacional é relativa ao excesso de receitas, se dá quando a ME ou EPP excede o limite proporcional da receita bruta permitida para optantes pelo Simples Nacional, isto é, se dá quando a ME ou EPP excede o teto permitido (R$ 3.600.000,00) dividido por 12 e multiplicado pela quantidade de meses (ou fração) desde a abertura da empresa até o mês corrente – ou, simplificando a conta, a quantidade de meses desde o início das atividades da empresa até o mês presente multiplicado por R$ 300.000,00. Caso este limite seja excedido em mais de 20% a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês seguinte, e seus efeitos irão retroagir ao início das atividades da empresa, caso seja excedido em menos de 20% a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do próximo mês de janeiro, a partir de quando serão produzidos também os seus efeitos.

Exemplificando melhor o caso acima: suponha que a Empresa ABC iniciou suas atividades em março, faturou R$ 100.000,00 em março, R$ 250.000,00 em abril, R$ 400.000,00 em junho e R$ 500.000,00 em julho. Neste momento, em julho, a Empresa ABC terá excedido o limite, pois terá funcionado por 4 meses, podendo faturar até R$ 1.200.000,00 (300 mil x 4 meses), mas terá faturado R$ 1.250.000,00. Como o excesso foi de apenas R$ 50.000,00, não correspondendo a 20% do limite, a comunicação deverá ser feita no próximo mês de janeiro, até o último dia útil. No entanto, se no mês de agosto a empresa faturar R$ 800.000,00, terá o faturamento acumulado de R$ 2.050.000,00 milhões quando o limite era de apenas R$ 1.500,000,00 nos cinco meses de funcionamento (300 mil x 5 meses), tendo excedido o limite em R$ 550.000,00 e, portanto, superado os 20%. Neste caro a comunicação deve ser feita até o último dia útil do mês de setembro e seus efeitos retroagirão a março, devendo inclusive recolher as diferenças de tributos e entregar as obrigações acessórias deste período.

A quarta hipótese de exclusão do Simples por comunicação do contribuinte é também obrigatória, ocorre quando a ME ou EPP excede o limite de Receita em ano posterior ao ano de início da sua atividade. Também neste caso vale uma regra dos 20% de excedente, isto é, se a empresa faturar mais de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário deverá comunicar a sua exclusão do Simples Nacional, mas se o excedente for de até a 20% deste teto (faturamento não superar R$ 4.320.000,00) a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do próximo mês de janeiro, a partir de quando a exclusão irá produzir seus efeitos, e se for superior a 20% (faturamento superior a R$ 4.320.000,00) a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês seguinte, passando a produzir seus efeitos a partir deste mês.

As comunicações aqui referidas devem se dar na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, em geral, feita pelo Portal do Simples Nacional, sendo também automática em alguns casos, como por exemplo no caso de alterações de contrato e CNPJ com inclusão de Pessoas Jurídicas no quadro societário ou com a inclusão de atividades impeditivas. 

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