x
Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial

Contábil

ITR – Entenda um pouco do Imposto rural

Encerra-se neste dia 30 de setembro o prazo para a entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural

16/09/2016 09:42

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
ITR – Entenda um pouco do Imposto rural

Encerra-se neste dia 30 de setembro o prazo para a entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural, onde todos proprietários de imóveis rurais, titulares de domínio útil, possuidores usufrutuários, pessoas físicas ou jurídicas estão obrigados a declarar.

A entrega é feita somente pela internet, via preenchimento do programa eletrônico da Receita Federal, quem perder o prazo fica sujeito a multa de 1% ao mês, não inferior a R$50,00. O imposto gerado poderá ser parcelado em até 4 vezes, não podendo também a parcela ser inferior a R$ 50,00. O produtor que não declarar além da multa pelo não cumprimento do prazo, perderá possibilidade de usar o ITR – Valor da terra nua, do ano, para eventual venda da propriedade, e perde a possibilidade de emissão de negativa do imóvel, que é exigido para crédito rural ou outros tipos de financiamento.

Para declaração dos valores das terras, existe o SIPT – que é um sistema de preços mínimos usados pelos agentes fiscalizadores, sendo apenas uma referencia para que possam ter um mínimo de onde presumir. Se o valor declarado é menor que o preço de referencia, ocorre fiscalização, e o produtor ficará sujeito a comprovar via laudo específico conforme normas da ABNT, de que a sua propriedade tem o valor X declarado.

As áreas ambientais protegidas, deverão ser informadas nos Atos declaratórios ambientais, caso não seja declarado, os valores irão integrar o calculo do ITR, o produtor receberá uma cobrança referente a diferença do calculo apresentado e o que a Receita federal definir. Caso o produtor não tenha reserva legal averbada no imóvel, e ainda não tenha apresentado o Cadastro ambiental rural, deverá incluir a área de reserva no calculo do ITR.

O ITR incidirá sobre propriedade rural localizada em área urbana, visto que a jurisprudência define que o critério é a destinação do uso do imóvel e não a localização em si. A área utilizada como rural, mesmo dentro da cidade, deverá recolher ITR e não IPTU. Vale ressaltar que área invadida não será objeto de recolhimento do ITR.

No ITR é declarado o preço de mercado da propriedade em 1° de janeiro de cada ano, não podendo ser confundido com o valor declarado na declaração de imposto de renda, onde é informado o valor do custo contábil, não sendo alterado pelas oscilações do mercado.

Estão imunes ao ITR as pequenas áreas rurais, quando explorado apenas pelo proprietário ou com sua família desde que não possua outro imóvel. São considerados pequenas áreas rurais  conforme rege lei 9393/96, até 100 hectares as áreas localizadas na Amazônia ocidental, e no pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; até 50 hectares localizado no polígono das secas no norte e nordeste; e até 30 hectares em qualquer outro município.

São isentos do ITR os imóveis de programas oficiais de reforma agrária desde que atendam os requisitos estabelecidos. 

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.