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Noção da Lei Complementar nº 155/2016 – Simples Nacional

Com a publicação da nova LC 155/2016 para 2018 acabou pegando de surpresa os contribuintes enquadrados no regime Simples Nacional.

03/11/2016 11:26

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Noção da Lei Complementar nº 155/2016 – Simples Nacional

Com a publicação da nova LC 155/2016 para 2018 acabou pegando de surpresa os contribuintes enquadrados no regime Simples Nacional. Uma dúvida que está bastante comum é a questão do aumento das alíquotas e redução das faixas.

Analisando em exemplo uma empresa comercial:

Anexo I tabela LC 123/2006

ANEXO I (Vigência a Partir de 01.01.2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ICMS

Até 180.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,47%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

De 360.000,01 a 540.000,00

6,84%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

De 540.000,01 a 720.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

De 720.000,01 a 900.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,12%

0,43%

0,43%

1,26%

0,30%

3,60%

3,10%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

9,95%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,04%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,13%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,23%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,32%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,23%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,32%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

11,42%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

11,51%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

11,61%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

 

Digamos que a empresa tenha um RBA – Receita Bruta Acumulada no valor de R$ 1.060.000,00 olhando a tabela do anexo I conclui-se que ela está na faixa de 8,28%. No mês atual ela faturou R$ 50.000,00 de mercadorias tributadas normalmente pelo ICMS, aplicando a alíquota teremos:

50.000,00 x 8,28% = R$ 4.140,00 a recolher.

 Utilizando agora a tabela do Anexo I LC 155/2016

 (Vigência: 01.01.2018)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)   Alíquota  Valor a Deduzir (em R$) 
1a Faixa  Até 180.000,00  4,00% 
2a Faixa  De 180.000,01 a 360.000,00  7,30%  5.940,00 
3a Faixa  De 360.000,01 a 720.000,00  9,50%  13.860,00 
4a Faixa  De 720.000,01 a 1.800.000,00  10,70%  22.500,00 
5a Faixa  De 1.800.000,01 a 3.600.000,00  14,30%  87.300,00 
6a Faixa  De 3.600.000,01 a 4.800.000,00  19,00%  378.000,00

Faixas  

  Percentual de Repartição dos Tributos  
IRPJ  CSLL  Cofins  PIS/Pasep  CPP  ICMS 
1a Faixa  5,50%  3,50%  12,74%  2,76%  41,50%  34,00% 
2a Faixa  5,50%  3,50%  12,74%  2,76%  41,50%  34,00% 
3a Faixa  5,50%  3,50%  12,74%  2,76%  42,00%  33,50% 
4a Faixa  5,50%  3,50%  12,74%  2,76%  42,00%  33,50% 
5a Faixa  5,50%  3,50%  12,74%  2,76%  42,00%  33,50% 
6a Faixa  13,50%  10,00%  28,27%  6,13%  42,10%  -


LC 155/2016 menciona o novo método de cálculo a partir do seu art. 18º.


“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 1º-A. A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12×Aliq−PD/BT12, em que:
I – RBT12: receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;

II – Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
III – PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

Utilizando o exemplo anterior: Digamos que a empresa tenha um RBA – Receita Bruta Acumulada no valor de R$ 1.060.000,00 olhando a tabela do anexo I conclui-se que ela está na faixa de 10,70%. No mês atual ela faturou R$ 50.000,00 de mercadorias tributadas normalmente pelo ICMS, aplicando a alíquota teremos:

1.060.000,00 x 10,70% = 113.420,00 – 22.500,00 = (90.920,00 : 1.060.000,00) *100 = 8,58% Alíquota aplicável.

50.000,00 x 8,58% = R$ 4.290,00 a recolher.

Analisando a tributação comparativa:

LC 123/2006 = Valor a recolher R$ 4.140,00

LC 155/2016 = Valor a recolher R$ 4.290,00

Aumento na carga tributária de R$ 150,00.

Então, para conclusão breve do assunto nota-se que não houve um aumento exorbitante, mas sim, um valor considerável mensal.

Este artigo não tem finalidade de esgotamento, ou controvérsia de opinião, mas sim de esclarecimento breve do modelo de cálculo exposto na legislação.

Copyright © 2016 por Kaík Rodrigues Vieira. Todos os direitos reservados.

 

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