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Tributário

Convênio e protocolo: Saiba as diferenças

Os termos Convênio e protocolo são muito utilizados no dia a dia, quando o assunto envolve, principalmente, a substituição tributária do ICMS.

22/11/2016 08:56

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Convênio e protocolo: Saiba as diferenças

Os termos Convênio e protocolo são muito utilizados no dia a dia, quando o assunto envolve, principalmente, a substituição tributária do ICMS.

De acordo com ao artigo 100 do código tributário nacional, são normas complementares das leis, dos tratados, e das convenções e dos decretos:

– os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

– as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

– as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

– os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

O ICMS, sendo um imposto de competência estadual, é regido na forma de legislação específica de cada um dos estados da federação brasileira. Sendo assim, um estado não pode legislar a favor de outro estado, muito menos interferir na sua legislação interna. Pois, caso o fizessem, estariam quebrando um mandamento constitucional: O da independência dos Estados.

Ainda no âmbito estadual, existe a modalidade de substituição tributária do ICMS, onde a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída a um terceiro, não ligado diretamente ao fato gerador. Nessa modalidade, o imposto é pago de forma antecipada, “liberando” assim o contribuinte subsequente da responsabilidade do pagamento do ICMS.

Cabe ao legislador estadual definir quem será o contribuinte substituto. Dentro do estado, não há complicações para essa definição, visto que, o estado tem competência para legislar dentro do seu território. Em operações interestaduais, há saída de mercadoria de um território estadual para outro. Um estado não pode definir se um contribuinte localizado em outro estado será ou não contribuinte substituto. E nesse contexto é que surgem os termos convênios e protocolos.

Convenio

O convênio é instituído no âmbito do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, que é o conselho responsável pela celebração e revogação dos convênios.  O conselho e formado por um representante de cada estado.

O CONFAZ pode, conjuntamente com todos os representantes estaduais ou não, editar um convênio, por exemplo, com uma lista de produtos que estarão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.

Uma vez celebrado, caberá aos estados participantes “ratificar” o determinado convênio. A ratificação consiste em um estado editar norma interna, informando que concorda com as disposições contidas no convênio. O estado passa a “aderir” ao convênio.

Observe que o mero fato da edição do convênio não caracteriza que já está válido para ser aplicado. Como informado, o estado PRECISA ADERIR AO CONVÊNIO, para assim, ter validade dentro ou fora do seu território.

Outro aspecto importante sobre os convênio é que, alem de dispor sobre substituição tributária, ele podem dispor sobre concessão e revogação de incentivos fiscais no âmbito dos estados.

Protocolo

O protocolo também é um instrumento muito parecido com o convênio. Quando instituído, é submetido à supervisão da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – COTEPE/ICMS para a verificação de conformidade para a sua publicação.

Para sua validação, é necessária a aprovação da maioria dos representantes da COTEPE/ICMS e que todos os estados envolvidos assinem o referido protocolo.

Os protocolos geralmente são instituídos entre dois ou mais estados. Diferente dos convênios, que possui validade nacional quando apreciado por todos os estados, os protocolos só valem apenas para os estados envolvidos. Ou seja, um protocolo firmado entre RJ e MG não terá aplicabilidade em operações com SP, a não ser que o mesmo disponha sobre tal.

Outra diferença entre os protocolos e convênios é que, os protocolos não podem dispor sobre política de incentivos fiscais. A pauta de um protocolo é restrita a assuntos como substituição tributária, troca de informações entre os estados envolvidos e outros assuntos administrativos de interesses dos estados conforme disposto no artigo 38 do convênio 133/97.

Jefferson Souza

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