Com a sanção da Lei Complementar nº 155/2016 que entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, a lei do “Simples Nacional”, a alteração que neste momento causou maior busca de informações foi sem dúvida a criação da possibilidade de efetuar o parcelamento dos débitos em até 120 vezes.
De acordo com a nova lei, poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de Maio/2016, isso mesmo, não haverá a consolidação total dos débitos como era esperado, o que de certa forma frustrou a expectativa de muitos que esperavam uma solução rápida e mais simples.
Esta ação, com certeza garante uma receita extra aos cofres públicos, pois se você quer o parcelamento terá que regularizar os demais meses.
De acordo com a IN 1670 de 11 de Novembro de 2016, quem recebeu o Ato Declaratório Executivo, deverá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.
Esta opção ainda implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, o que não permitirá a manutenção de 2 parcelamentos simultaneamente, ainda sobre esta hipótese.
Seria uma ótima solução, parcelar os débitos anteriores a Maio de 2016 em 120 vezes e os de Maio até o presente momento em 60 vezes, mas a Resolução CGSN 94 de 2011, em seu artigo 50 impede a concessão de 2 parcelamentos simultâneos, salvo nas hipóteses de reparcelamento tratadas no Artigo 53.
Infelizmente, para muitas empresas, o que deveria ser uma jogada de mestre, transformou-se um cheque mate.
Ou paga, ou esta fora.