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O Código de Ética da Profissão Contábil em alguns artigos comentados - III

Em tempos que a verdade da nossa profissão é a tecnologia, o Contador tem que levar ao Fisco dados cada vez mais confiáveis, e aconselhar o seu cliente sobre sua verdadeira situação patrimonial para corrigi-la.

02/02/2017 16:44:59

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O Código de Ética da Profissão Contábil em alguns artigos comentados - III

Foi-se o tempo no final dos anos 80 e na década que se seguiu, que alguns Contadores em escritórios do ramo, tinham uma teoria: eram feitos 3 balanços para certos clientes, e isto era uma regra a ser usada para todos, se necessário. Um dos balanços era o real, o mais exato possível de acordo com a documentação e a situação patrimonial verdadeira da empresa.

Nesta teoria, o segundo era um balanço ajustado, a fim de corrigir distorções patrimoniais evidentes que levavam a uma análise negativa por parte de qualquer interessado. E o terceiro, por fim, era para apresentar aos bancos, __ estes sim __, analistas ferozes de situações patrimoniais negativas, e por isso entidades tidas como incapazes economicamente de obter créditos. Logo, entre fazer um Balanço Real, um Balanço Ajustado e um Balanço Bancário, o Contador trabalhava muito mais, e muitas vezes não cobrava por isso!

Esta exposição serve para mostrar que os tempos são outros. Naquele tempo as declarações acessórias estavam nascendo e não tinham, em seu início, projeção alguma, nem se faziam temer. Os projetos de informatização da Receita Federal em seus avanços tecnológicos, caminhavam, mas ainda não eram uma realidade, porém a novidade dos Disquetes de 5¼ e 3½ polegadas, as máquinas com drives apropriados para tais medidas __um verdadeiro charme!__, eram já uma sensação e símbolo de modernidade.

Estamos na era digital, onde chegamos ao nível da Receita Federal do Brasil ter em suas mãos toda a escrituração contábil de uma empresa, através de uma declaração acessória conhecida por todos como ECD, não permitindo mais a ninguém poder gerar dois Diários a fim de que se comprove uma coisa para um, e outra coisa para outro, pois a Escrituração Contábil Digital facilmente incriminará o ato. Moral da história: precisamos ser éticos, cultivar nossa integridade profissional, e colocar em prática nosso código de ética cada vez mais.

CAPÍTULO II – DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Artigo 2º – São deveres do profissional de Contabilidade:

VII – Se substituido em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.

Comentário: Passar informações é um ato de comunicação, simplesmente. Ao se comunicar, estamos transferindo conhecimento, cultura, informação e base para tomada de ação. Uma vez que venhamos a ser substituídos por outros colegas da área, temos o dever de informar a outra parte sobre a condição, a situação, e a fase em que se encontra o trabalho que um segundo irá assumir. Desta forma, estaremos agindo com ética sob a égide do favorecimento ao outro para o papel que desempenhamos até então.

IX – Ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.

Comentário: Devemos visar o bom relacionamento no tocante à solidariedade a dispensar aos outros, a mesma que com certeza desejamos para nós, com respeito aos movimentos da nossa profissão, suas atualidades, sua valorização financeira, seus estudos, suas condições de trabalho, suas políticas de desenvolvimento, suas resoluções dos Conselhos de classe, sua legislação estrutural e de ordem, e o próprio exercício do profissional, a fim de cultivarmos a boa ética em relação às vantagens e ao bom desempenho de todos no nosso círculo.

Artigo 3º – No desempenho de suas funções, é vedado ao profissional da Contabilidade.

XIV – Exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas.

Comentário: O ilícito é o alimento da corrupção, e se ligarmos o nosso nome a realizações escusas e diminutas, de forma a denegrir nossa imagem e nos colocar à beira da ilegalidade e do crime, a fim de sermos flagrados ou denunciados aos Órgãos de classe da profissão, só perderemos, e incondicionalmente perderemos a moral, em seguida o respeito, e depois a integridade profissional, tanto quanto o nosso próprio ofício, declinando do nosso objetivo ético que é o de servir honesta e diligentemente com respeito mútuo e social, que é a forma correta de se competir e de se viver em qualquer atividade.

XX – Executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Comentário: As Normas Brasileiras de Contabilidade e seus Princípios básicos, tem acompanhado a evolução do mundo no tocante às novas realidades da profissão, que visam ser globalmente aceitas e difundidas, tanto quanto comunicativas e eficazes na tradução dos relatórios e demonstrativos contábeis. E além das regras que determinam os procedimentos da execução contábil, a capacidade e a boa instrução técnica para o exercício da profissão, é uma missão do Contador que deve na observância dos preceitos éticos, atentar para tais princípios,__ nos dias de hoje globalizados__, a fim de exercer seu trabalho condignamente.

CAPÍTULO III – DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Artigo 6° – O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:

IV – O resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado.

Comentário: A contraprestação do honorário profissional. é o serviço prestado ao cliente de forma tal que o mesmo venha a estar atendido, protegido, preparado e legalizado para todos os fins, obtendo nisto a sua vantagem contratual pela licitude de sua escrituração, dentro de prazos e exigências legais, com seus impostos calculados e recolhidos ao erário público, com suas notas fiscais emitidas e registradas em ambientes governamentais eletrônicos, com sua escrituração contábil transmitida à Receita Federal do Brasil, nada tendo o fisco a reclamar, e o contribuinte tendo no fato intrínseco o seu favorecimento pelo valor dispendido, sendo assim a boa ética exercida pelo Contador e refletida na vida mercantil do cliente.

VI – O local em que o serviço será prestado.

Comentário: O local da prestação de serviços quase sempre será o logradouro da empresa, ou a sede particular (escritório) do Contador / empresa de Contabilidade, no seu estado e sua cidade, onde, de forma preparada com sua estrutura mínima para um bom atendimento, o serviço será prestado devendo este constar do contrato entre as partes e perfazer item fundamental que componha o preço final a ser determinado para o cliente contratado, sendo de boa ética deixar por escrito neste instrumento de prestação de serviços, a fim de dirimir quaisquer dúvidas futuras.

Art. 8º – É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.

Comentário: Um dos graves problemas da profissão contábil __ item que talvez se sobressaia na questão ética da remuneração contábil e da respeitabilidade no exercício da profissão __ talvez seja o aviltamento de honorários profissionais na concorrência mercadológica da área, onde alguns profissionais fazem por 30% de um valor razoável, a contabilidade de uma empresa. Isto cria uma concorrência desleal que quase sempre resulta em trabalhos simplificados e carentes de documentação, tanto assim como suas escriturações fiscais e contábeis, prejudicando em demasia tais contratantes que, alheios à realidade e necessidade legal, pagam ínfimos valores em detrimento dos bons Contadores que ficam com sua imagem e sua reputação distorcidas, como se fossem no mercado verdadeiros mercenários e usurpadores.

CAPÍTULO IV – DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE

Art. 11º – O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:

I – Prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa.

Comentário: Devemos contribuir com nossa capacidade, integridade e conhecimento. À parte de sermos Doutores Bacharéis em Contabilidade, MBA em gestão e controladoria empresarial e contábil, dentre outros títulos, ou Técnicos de Contabilidade, simplesmente, devemos sempre prestar nossa atenção intelectual, material e profissional no nosso meio, a fim de que elevemos o nível da nossa atividade, e nos valorizemos a nós mesmos agindo muitas vezes pelos outros, __clientes e colegas de classe__, salvo em circunstâncias paralelas onde haja causa ilegal, de ética inexistente, onde teremos que concursar no intuíto de abster-se de situações e ações que possam nos criminalizar e comprometer o dia de amanhã.

VI – Não formular juizos depreciativos sobre a classe contábil.

Comentário: Sempre que julgamos a qualquer nível, temos que lembrar que atiramos uma pedra; esta pedra muitas vezes vai voltar, e sem embasamento na atividade contábil, adicionalmente a não estarmos seguros de um juízo perfeito, pertinente e correto, o seu retorno certamente nos atingirá em cheio, devendo-se por prudência, usar da máxima virtude ao se fazer julgamentos, sempre abalizados e imbuídos de moral. Depreciar então aos colegas de classe, ou a classe como um todo, além de antiético, implica sermos imprudentes sob o ponto de vista profissional, porque as críticas, os conselhos e as opiniões, devem ser emitidas de forma construtiva, e terem, por assim dizer, um caráter de observação interpelativa.

CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Artigo 12° – A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I – Advertência Reservada

II – Censura Reservada

III – Censura Pública

§ 2º – Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:

I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade.

Comentário: No caso de um Contador cometer atos públicos de validação de trabalhos assinados por este, por exemplo, com as devidas publicações dos demonstrativos contábeis em jornais de grande circulação, que venham por auditoria ou outras fontes a ser auditados / investigados / questionados, e de onde se comprove fraudes, ilícitos e criações contábeis fictícias sem provas, fundamentos ou documentação hábil, este estará com sua imagem pública aviltada e prejudicada, agravando qualquer punição que esteja recebendo, em menor ou maior grau infracionário, cabendo-lhe julgamento desfavorável, adionando-se como acúmulo à pena, o fato ilustrado.

Notas do autor:

1 - Este trabalho sobre o nosso Código de Ética profissional foi feito em 3 (três) artigos para facilitar a leitura e torná-lo mais dinâmico quanto ao seu todo, uma vez que artigos muito longos tomam espaço, e tendem a ser lidos abreviadamente.

2 - Este trabalho não abrangeu todos os itens do nosso Código, uma vez que foi dada importância relativamente maior a alguns, e menor ou menos incidentária para outros do ponto de vista deste autor, no tocante a ocorrência dos seus temas no mundo corporativo.

3 - Este trabalho teve 3 (três) enfoques diferentes, sendo o primeiro apresentativo, o segundo político, e o terceiro tecnológico para o seu desenvolvimento. Quis se levar uma mensagem do quanto precisamos ser retos na responsabilidade de levar adiante nosso ofício, cuja execução sempre será difícil, e que implica um fazer único no mundo das profissões legais, sendo enquadrada como uma Ciência Social e Humana, mas que certamente vive na esteira das Ciências Exatas, e precisamente como tal.

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