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Tributário

Burocracia na desburocratização

Ineficácia prática de alguns pontos da PEC 57/2016 na desburocratização do Estado Brasileiro.

16/02/2017 13:38

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Burocracia na desburocratização

Com a proposta de emenda constitucional 57/2016, chamada de PEC da desburocratização, fica evidente que o legislador é falho no entendimento da situação burocrática na qual se encontra a operacionalidade do Estado brasileiro e de como efetivamente tomar medidas práticas para diminuir a situação.

Por exemplo, no parecer do Senado Federal sobre a proposta, o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP), com toda razão, vota contrário à proposta de inclusão de cinco alíneas ao artigo 146 da Constituição que dariam faculdade à lei complementar de legislar sobre processo administrativo fiscal, substituição tributária, eficiência tributária, moralidade tributária e confisco.  Muito bem explica o senador que a inclusão desses dispostos no texto da Constituição não teriam efeitos práticos, já que, como mostra igualmente o senador José Maranhão (PMDB/PB) em seu parecer, existe legislação e jurisprudência que contém dispositivos para regulamentação e interpretação de processos administrativos (Projeto de Lei complementar 381/2014); substituição tributária (legislação do ICMS e ISS de competência dos Estados e Municípios); eficácia tributária (função privativa do Senado Federal conforme inciso XV, artigo 52 da Constituição Federal); moralidade tributária é matéria que carece de estudos doutrinários no Brasil, tornando-se assim puro palavreado; e em relação ao confisco há jurisprudência do STF (ADI 2.010/99), e é de questionar a possibilidade do autor da PEC querer dar à legislação infraconstitucional o poder de definir e aplicar o confisco,  sendo que a mesma Carta Maior veda a utilização de tributo com efeito confiscatório (art.  150, IV). Situação que, na melhor das hipóteses, resultaria num desgastante e desnecessário julgamento de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

Nestes cinco pontos fica explicito que além do desconhecimento, existe discurso demagógico no levantar da bandeira da desburocratização. Incluir ou retirar dispositivos da Constituição, sem conhecimento de todo aparato legislativo envolvido e do seu pleno funcionamento, não produzirá efeitos práticos. E no caso da PEC 57/2016 se propõe criação de leis complementares que ensejaria novamente em interpretações e aplicações, algo que demandaria de tempo, e é justamente a perca de tempo que a desburocratização deve incisivamente combater.

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