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Tributário

Comentários a respeito da exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e COFINS

A noticia da semana no ramo do direito tributário foi a decisão do STF sobre a questão.

21/03/2017 08:21:19

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Comentários a respeito da exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e COFINS

A noticia da semana no ramo do direito tributário foi a decisão do STF, com repercussão geral reconhecida, onde ficou decidido: O ICMS não deve figurar mais na base das contribuições PIS e COFINS.

A questão era antiga e envolvia um imposto estadual e duas contribuições federais. Cada um com bases distintas. O ICMS tem como fato gerador a circulação de mercadorias, e sua base de calculo, em regra geral, o valor total dos produtos. Já as contribuições federais têm como uma de suas bases de calculo, definida na constituição, a receita ou faturamento.

Mas os três impostos têm algo incomum: o método de incorporar o seu valor aos produtos. Considerados indiretos e não cumulativos (apesar de as contribuições também ter o método cumulativo como uma das formas de apuração) eles são calculados “por dentro do preço”. Ou seja, já estão embutidos no preço e seu destaque em nota fiscal é meramente informativo.

Dessa forma tínhamos:

Valor dos produtos: R$ 787,50

Percentuais a serem embutidos no preço:

12% ICMS + 9,25% PIS/COFINS = 21,25%

Valor final dos produtos: 787,50 / (100%-21,25%) = R$ 1.000,00

VLR ICMS: 1000 X 12% = 120,00

VALOR PIS/COFINS: 1000 X 9,25% = 92,50

Com a exclusão do ICMS da base das contribuições, teremos:

VLR ICMS: 1000 X 12% = 120,00

VALOR PIS/COFINS: (1000-120) X 9,25% = 81,40

No exemplo acima tivemos uma redução de R$ 11,10 no valor das contribuições. Ou seja, em tese, devemos ter redução nos preços dos produtos. Digo em tese, porque só saberemos na prática, quando a regra já estiver valendo, e se as empresas serão justas o suficiente para repassar essa diminuição. Na minha modesta opinião, isso não vai ocorrer. Explicarei nos comentários seguintes o motivo da minha incredulidade.

Como disse anteriormente, essa era uma discussão de longa data. Então porque só agora entrou em pauta e foi discutida e definida essa questão?  O STF se viu no momento de ajudar os contribuintes? Como acreditar que em um momento de crise, o governo vai renunciar uma receita de 27 bilhões ao ano, de uma previdência que se diz falida?

São perguntas que não tenho resposta e talvez não venha a ter. Se os “momentos” foram ou se estão sendo “orquestrados”, também não sei. Então vou me ater aos fatos que existem: A decisão veio em um momento que o próprio governo quer reformular as contribuições PIS e COFINS.

Essa reformulação consiste de uma forma geral, unificar as duas contribuições e adotar uma única alíquota. Além disso, o governo quer acabar como o modelo “cumulativo”, onde empresas de pequeno e médio porte pagam uma única alíquota sobre o faturamento, sem possibilidade de crédito nas aquisições.

Dessa forma o governo quer trazer para todos os contribuintes o método não cumulativo de apuração das contribuições. Mas com uma diferença do que existe hoje: Tudo que as empresas adquirirem será passível de crédito com o imposto que será devido nas vendas.

Hoje as empresas só descontam créditos dos elementos definidos em lei e daquilo que as empresas consideram “insumos” na fabricação de produtos e prestação de serviços. Como a definição de insumos é um termo muito abrangente, as empresas acabam tendo dificuldades em saber o que pode ser aproveitado como crédito ou não.  Isso por vezes leva a discussões judiciais, que na maioria dos casos levam anos para serem definidas.

Esse novo modelo de apuração levaria mais simplicidade e agilidade para as empresas. Também ajudaria na fiscalização por parte da Receita Federal e eliminaria um numero significativo de questões que as empresas levam ao judiciário todos os anos. Mas isso na pratica não quer dizer que haverá redução de impostos.

Muito pelo contrário. Muitos estudos vêm demonstrando que essa unificação trará expressivo aumento da carga tributária. Uma estimativa feita pelo IBPT – INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTOTRIBUTÁRIO evidenciou que a medida de unificação afetaria 1,5 milhões de empresas, que passariam a pagar 50 bilhões a mais pelas contribuições.

As principais empresas afetadas seriam as empresas prestadoras de serviços, que recolhem as contribuições pelo método cumulativo, no regime de lucro presumido. Como essas empresas, em sua maioria, trabalham com mão de obra ostensiva, terminam não tendo tantos insumos que geram crédito quando comparado com as empresas de grande porte optantes pelo lucro real.

Assim, com a decisão do STF, o governo teria uma renuncia de 27 bilhões ao ano, mas, com a reforma e unificação das contribuições, o governo teria um incremento de 50 bilhões. Ou seja, com todos esses processos ocorrendo, o saldo ainda será a favor do governo e não dos contribuintes.

Outro ponto importante que podemos levar em nível de comparação, foi outra decisão do STF, em 2013, onde também reconheceu repercussão geral no tema, quando decidiu que o ICMS pago referente à importação não compõem a base das contribuições PIS/COFINS na importação de mercadorias. Como o governo não joga pra perder, posteriormente aumentou as referidas alíquotas na importação para 2,10% e 9,65% em regra geral, e aumentou também as alíquotas de determinados setores específicos da cadeia. Ou seja, “deu” de um lado e “retirou” do outro.

A decisão do STF foi e será um grande avanço para os contribuintes. E deve ser comemorada, principalmente se a decisão permitir que as empresas que tem processos em andamento possam reaver os valores pagos durante os últimos cinco anos. Mas ao longo prazo, o governo deve fazer “ajustes” para poder fechar essa conta, infelizmente.

É por essas razões que acredito que um aumento de carga tributária deverá acontecer tão logo, considerando a reforma do PIS/COFINS ou não...

 

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