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Atualização do ISSQN a partir de 2017

Depois de treze anos e cinco meses a Lei Complementar 116, que discorre sobre o ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), é alterada pela Lei Complementar nº 157, de 30/12/2016.

28/08/2017 08:45

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Atualização do ISSQN a partir de 2017

Depois de treze anos e cinco meses a Lei Complementar 116, que discorre sobre o ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), é alterada pela Lei Complementar nº 157, de 30/12/2016.
 
As principais alterações foram:
 
I - Acréscimos de itens de serviço na lista anexa da Lei;
II - Alterações de itens de serviço na lista anexa da Lei;
III - Alíquota mínima do ISS para 2% (art 8ª-A);
IV – Vetos de alguns incisos sobre o local de incidência do ISSQN (art 3º).
 
Veja abaixo ponto a ponto:

I - Acréscimos de itens de serviço na lista anexa da Lei

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) .
 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
 
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)
 
25.05- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
 

II - Alterações de itens de serviço na lista anexa da Lei

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
 
Redação anterior:
1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres
 
Redação anterior:
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
 
Redação anterior:
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes*
[*Nota: São bens constituídos por animais de bando (como bovinos, ovinos, suínos, caprinos, equinos, etc.). São animais que pertencem ao patrimônio da pessoa física ou jurídica]

Redação anterior:
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
 
Redação anterior:
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer
 
Redação anterior:
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
 
Redação anterior:
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
 
Redação anterior:
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
 
 
III – Acréscimo do Artigo 8-A, estabelecendo alíquota mínima de 2%

O diploma legal até então não dispunha de uma alíquota mínima para o ISSQN.
 
Tão logo os municípios poderiam usar de tal brecha na lei para taxar determinados serviços abaixo de 2%.  Isso poderia gerar uma briga entre os municípios.
 
A partir de 2017 a Nova Lei 116 estabelecerá essa alíquota mínima de 2% para os serviços presentes na lista anexa. A alíquota máxima continua inalteradas sendo tributadas em no máximo 5%.
 
Aqueles municípios que não estavam dentro da tributação de 2% e 5%, deverão agora por força dessa alteração, se adequarem.

Penalidades aos municípios que descumprir
 
Junto com o artigo 8-A foram inclusos três Parágrafos que impõem uma maior obrigatoriedade aos municípios no dever de cumprir a nova regra. Vejamos abaixo:
 
§ 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. 
 
§ 2o  É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
 
§ 3o  A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.  

IV – Vetos de alguns incisos sobre o local de incidência do ISSQN (art 3º)
 
Na regra geral, conforme preceitua o art. 3º da Lei 116, “o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. NO entanto há uma excessão que são vinte e cinco incisos onde o Imposto ISS é devido no LOCAL DO SERVIÇO PRESTADO.
 
Houveram VETOS nesse sentido nos Incisos  23, 24 e 25 onde, agora o serviço será devido no local do estabelecimento prestador ou em seu domicilio.
 
Vejamos abaixo s os Incisos, com seus respectivos Itens e as razões do veto:
 
1)      “XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;”
 
Razões do veto
“O dispositivo comportaria uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de pressionar por elevação do valor dos planos de saúde, indo de encontro à estratégia governamental de buscar alternativas menos onerosas para acesso aos serviços do setor.”

2)      “XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;”
 
“§ 4o  No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
 
Razão dos vetos
“Os dispositivos comportariam uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final, onerando os tomadores dos serviços.”

3)      “XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.”
 
“§ 3o  No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.”
 
Razão dos vetos
“Os dispositivos contrariam a lógica de tributação desses serviços, que deve se dar no local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento concedido, e não em função do domicílio do tomador dos serviços.”
 
Repercussão nas Leis orgânicas municipais e nas empresas
 
Com as atualizações da Lei Complementar é certo que muitos administradores deverão refazer também as alterações nas leis e decretos municipais de seus respectivos municípios
 
As empresas prestadores de serviços, que foram de uma forma ou de outra, atingidas pelas atualizações, por sua vez deverão reestruturar seus custos e controles.
 
 
As empresas contábeis e de sistemas de informação deverão reorganizar seus sistemas, regras, tabelas e instruir seus clientes, afim de que essa obrigação seja cumprida.
 
Por Diogo Luchetta Ronchi
Contador e Consultor Tributário
http://ditaxtributario.blogspot.com.br/ 

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