Inconstitucionalidades... Até quando as fomentaremos?
Segundo nosso Ministro Henrique Meirelles, não haverá aumento da carga tributária no PIS e na COFINS, mas tão somente a recomposição da perda da arrecadação ocasionada pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706 – STF).
Que inversão é essa? Quem perdeu mais de 20 anos com a inclusão inconstitucional do ICMS na base do PIS e COFINS foi o contribuinte. Recompor o que? Nem deveria ter existido tal cobrança.
Deveria haver sim a devolução dos valores aos contribuintes com a mensuração de todas as perdas ocasionadas por esta tributação indevida. Sim, sei que é utopia; estamos distantes disso, mas reafirmo que por justiça fiscal, deveriam ser mensurados todos os danos e prejuízos causados para que fossem devidamente indenizados à cada um dos contribuintes.
E certamente alguns poderiam suscitar que este ato de justiça fiscal poderia ser irreparável para o Governo do ponto de vista econômico. Ora, não seria isso apenas consequência de atos que por muitas vezes atenderam apenas à fome arrecadatória do Fisco? Sem respeitar e atender às normas constitucionais e legais? Quantos exemplos temos de ações dos Fiscos que com o único propósito de arrecadar geraram no mundo jurídico aberrações e exigências absurdas?
No caso do PIS e COFINS ficou latente a aberração cometida pelo Governo (se não dizer um ato de improbidade administrativa, visto não ser descartada a ação intencional de tal inconstitucionalidade).
Já não basta termos que aguardar os efeitos de uma modulação que sequer deveria fazer parte da discussão? Lei inconstitucional deveria assim ser tratada desde a sua instituição. Validar seus atos ainda que sejam contrários à Constituição é fomentar este tipo de conduta por parte das administrações fazendárias.
Mediante o cenário atual, àqueles que não atendam aos princípios e valores como ética, honestidade, respeito, empatia, dentre outros; não há dúvida que os acontecimentos levam ao seguinte raciocínio:
PENSAMENTO DO FISCO:
“Preciso arrecadar mais. Mais como fazer isso? Tenho consciência que tal prática será inconstitucional.
Mas, por outro lado, posso assim fazer e carregar esta discussão por vinte anos... Até que se publique a inconstitucionalidade de tal ato, alcanço meus objetivos, devolvo apenas os últimos cinco anos, recomponho a eventual “perda” da arrecadação com o aumento da carga tributária e ainda comovo a sociedade com a divulgação das “perdas” com o que deixaria de ser arrecadado, o que comprometeria inclusive o cumprimento das funções do Estado.”
Precisamos quebrar esse tipo de corrente, este círculo vicioso. Isso é de um efeito nocivo imensurável. As administrações fazendárias precisam ser punidas com rigor e inibidas de agirem livremente sem respeitar qualquer tipo de ordenamento.
Inconstitucionalidades... Até quando as fomentaremos?