Tema pouco discutido, a mudança de regime de reconhecimento de receitas para fins de apuração de tributos é uma forma de planejamento tributário interessante.
No entanto, tem de se atentar à alguns pontos antes de aderir à uma forma ou outra de apuração.
Neste tópico abordo os procedimentos a serem observados na mudança de reconhecimento do regime de competência para o de caixa no caso das empresas enquadradas no SIMPLES.
Quem pode optar?
Antes de mais nada, cabe destacarmos quando é admissível a apuração dos tributos federais pelo regime de caixa.
A legislação do
imposto de renda abre a possibilidade do reconhecimento das receitas para efeito de IR ,
CSLL,
PIS e
COFINS apenas para as empresas enquadradas no regime do
lucro presumido ou
SIMPLES nacional.
Quando optar?
No SIMPLES a empresa pode optar pelo regime de caixa quando:
• já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência novembro;
• aberta em novembro: no cálculo da competência novembro opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte;
• aberta em dezembro: no cálculo da competência dezembro opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura;
• aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte;
• já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência janeiro.
A opção é válida para todo o ano-calendário, só podendo ser alterada novamente para outro ano-calendário.
Exemplo:
A empresa que optou para o ano de 2018 somente poderá alterar o regime para o ano de 2019.
Quando vale a pena optar pelo regime de caixa?
Em princípio a opção é mais vantajosas às empresas que possuem seu ciclo financeiro afetado por vencimentos alongados em seu faturamento ou àquelas que não têm como precisar exatamente a data em que receberão.
Um exemplo disso são as empresas que trabalham com licitações. Muitas das vezes o período entre a liquidação e o pagamento acaba sendo muito longo e caso o fornecedor apure os tributos pelo regime de competência ele poderá ter dificuldades de fluxo de caixa, pois estará muitas das vezes pagando o tributo antes do efetivo recebimento. Isso tem se tornado um problema frequente devido a crise financeira em que os Estados e Municípios tem atravessado.
Seja qual for sua opção, tenha sempre em mente que a
contabilidade completa pelo regime de competência é exigida de todas as empresas, independente da opção de apuração de cunho tributário pelo regime de caixa.
Além disso, a contabilidade completa pelo regime de competência representa uma grande ferramente ao gestor no dia a dia de sua empresa.
Referências:
Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 - Art. 215 § 9º
Resolução CGSN nº 94/2011 - Art. 16
Lei 10.406 /2002 - Art. 1.179
Lei Complementar 123/2006 - Art. 27