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Operações de vendas canceladas, no retorno de mercadorias e devoluções de vendas – EFD PIS/COFINS

Um dos erros mais comuns que vemos hoje na geração da EFD PIS/COFINS é a questão da venda cancelada ou devolução de vendas. Grande parte dos contribuintes consideram toda operação de retorno de mercadoria como devolução de vendas.

30/11/2011 16:05:47

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Operações de vendas canceladas, no retorno de mercadorias e devoluções de vendas – EFD PIS/COFINS

A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto nº 7.212/2010 ), para fins de escrituração da EFD-PIS/Cofins, deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições).

A venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição, devendo ser registrada em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS-Pasep) e C185 (Cofins) , tanto no regime de incidência cumulativo quanto no não cumulativo.

Já as operações de devolução de vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOPs correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição. Dessa forma, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, a receita da operação deverá ser excluída da apuração, observando-se que:

a) na hipótese de a pessoa jurídica estar utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deve ser incluída esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185;

b) na hipótese de a pessoa jurídica estar utilizando os registros C100 e filhos, deverá ser incluída a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do Danfe.

No caso de devolução de venda no regime cumulativo, hipótese de exclusão de base de cálculo da contribuição, caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (devido ao fato de a devolução ter ocorrido em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá ser utilizado o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.

A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, não deverá ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/Cofins. A devolução de venda tributada por pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo deverá obedecer aos mesmos critérios, ou seja, de exclusão da base de cálculo, devendo proceder aos ajustes diretamente nos registros consolidados C180 e filhos ou no registro C100 e filhos. Mesmo não gerando direito a crédito, a nota fiscal de devolução pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.

(ADE Cofis nº 34/2010; Guia Prático EFD-PIS/COFINS versão 1.02)

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