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Tributação de Pis e Cofins para comerciantes atacadistas e varejistas de autopeças

Mercadorias tributadas à alíquota zero do pis e cofins, do setor atacadista e varejista de autopeças

01/12/2011 14:08

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Tributação de Pis e Cofins para comerciantes atacadistas e varejistas de autopeças

Os comerciantes atacadistas e varejistas de autopeças, tanto do regime cumulativo, quanto do regime não-cumulativo, possuem em seu rol de mercadorias, muitas delas tributadas à alíquota zero do pis e cofins, conforme estipulado no Inciso I , do § 2º, do Art. 3º, da Lei 10.485/2002, sendo que a relação das mesmas estão elencadas nos Anexos I e II da própria Lei em questão, o qual transcrevo parte da legislação e a relação das mercadorias abaixo:

Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

 

Constantes no Anexo I:

 

4016.10.10

8483.20.00

4016.99.90 Ex 03 e 05

8483.30

68.13

8483.40

7007.11.00

8483.50

7007.21.00

8505.20

7009.10.00

8507.10.00

7320.10.00 Ex 01

85.11

8301.20.00

8512.20

8302.30.00

8512.30.00

8407.33.90

8512.40

8407.34.90

8512.90.00

8408.20

8527.2

8409.91

8536.50.90 Ex 03

8536.50.90 Ex 01
(Redação dada pelo Decreto nº 6.006, de 2006)
(Vide art. 3º §1)

8409.99

8539.10

8413.30

8544.30.00

8413.91.00 Ex 01

8706.00

8414.80.21

87.07

8414.80.22

87.08

8415.20

9029.20.10

8421.23.00

9029.90.10

8421.31.00

9030.39.21

8431.41.00

9031.80.40

8431.42.00

9032.89.2

8433.90.90

9104.00.00

8481.80.99 Ex 01 e 02

9401.20.00

8483.10

 

 

 Constantes no Anexo II

1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;

3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;

10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;

11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.


Portanto, as empresas devem excluir tais mercadorias dos cálculos do pis e cofins, por se tratar que as mesmas são tributadas à alíquota zero.

Para escrituração da EFD-PIS/COFINS, os cst’s (código da situação tributária) utilizados nas entradas e saídas de tais mercadorias serão:

Saída:

04

Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero

Entrada:

70

Operação de Aquisição sem Direito a Crédito

 

Este assunto é de extrema importância para o setor de comércio atacadista e varejista de autopeças, pois muitas das mercadorias vendidas, estão beneficiadas pela alíquota zero do pis e cofins, sendo assim, deve-se fazer uma verificação de cada mercadoria no cadastro da empresa, para saber se está sendo tributada corretamente.

Por incrível que pareça, um ponto favorável para as empresas será a EFD-PIS/COFINS, se o sistema for alimentado com os dados corretos, não haverá margem para erros, assim a empresa realmente pagará o que deve e nada a mais além disso.

Muitas empresas pagam mais impostos do que deviam, por falta de conhecimento das legislações, portanto volto a repetir, a EFD-PIS/COFINS será um ponto favorável, se acompanhado por um especialista tributário, eles saberão orientar sobre quais mercadorias serão realmente tributadas e quais os créditos a serem tomados.

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