12) .........contabilidade de condomínio.
Ainda os artigos 20 e 24 do Decreto-Lei n. 9295, c/c Súmula 09 do CFC e o artigo 20 da Resolução do CFC n. 960/03, alerta quanto ao exercício ilegal da profissão contábil, se não estiver devidamente registrado.
A constituição Federal, inciso XVIII, artigo 5o , estabelece a possibilidade da restrição legal à liberdade para o exercício de certas profissões, quando diz, ....atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Já o Novo Código Civil (Lei n. 10.406, em vigor a partir de 11/01/2004), artigo 1182, determina que a escrituração ficará sob a responsabilidade de um contabilista legalmente habilitado.
Entretanto, o mercado apresenta outra realidade contrariando as Leis, Decretos e etc....
Isto é devido à legislação tributária, que através de parecer e instrução normativa, passou a dar tratamento diferenciado, transformando os condomínios em PESSOAS NATURAIS (ver PN CST n. 76 de 1971 e IN n. 87 de 24/08/84).
Nossos doutrinadores preocupam-se em passar os ensinamentos corretos, que pela ordem hierárquica das Leis temos:
1o Constituição Federal;
2o Emendas Constitucionais;
3o Leis Complementares.
E para disciplinar temos o código Tributário Nacional.
Portanto, o mercado não pode substituir o que a legislação determina, principalmente quanto à aplicação das normas contábeis, pelos critérios da Receita Federal.
Diante deste fato, faltam respostas para os seguintes pontos:
O Condomínio residencial se enquadra no artigo n. 14 do CTN?
Neste caso para o gozo da imunidade o inciso III obriga a cumprir as Normas Brasileira Contábil?
Condomínio residencial (que é uma associação de indivíduos) é imune/isento de preencher e declarar a DIPJ?
A Lei Ordinária n. 9532/07, artigo 15, também se refere a associações civis. Neste caso temos os condomínios residenciais. O parágrafo terceiro aplica-se os mesmos critérios do artigo 12 parágrafo segundo, isto é, manter a escrituração contábil.
Outro ponto que prejudica a categoria contábil é que nas livrarias (pelo menos no Rio de Janeiro) somente é possível encontrar livros sobre condomínio cujos autores são advogados, administradores e economistas.
Para complicar a Receita Federal em resposta a pergunta de n. 191, vem burocratizar ainda mais, Não seria mais fácil enquadrar os condomínios como PJ na condição de imunes e isentos e, assim aquelas receitas não operacionais passam ser tributadas, aplicando o mesmo tratamento das entidades sem fins lucrativos.
No demonstrativo do meu condomínio consta os registros do SECOVI, ABADI e CRECI. E o CRC de quem elaborou os demonstrativos? Se é que podemos enquadrar tais documentos nas normas contábeis.
Penso não ser o único residente em condomínio e, os demais colegas de profissão podem iniciar estes questionamentos e, através desta união de forças será possível a reorganização e recuperação deste mercado perdido para administradoras de imóveis.
José Tambasco
Contador
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