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Artigo: Icms

O saldo credor acumulado de Icms é uma espécie de empréstimo compulsório. Onde a fazenda estadual impõe várias restrições para que o contribuinteobtenha de volta o imposto pago, por ocasião das compras, e não compensado nas vendas.

15/02/2012 15:25

A apuração de Icms nas empresas deve ser feita pelo princípio da não-cumulatividade.  Este princípio consagrado pela Constituição Federal de 1988, e adotado pela Lei Complementar 87/96, a famosa Lei Kandir, prevê basicamente que no cálculo do imposto a pagar pela operação de venda deve ser feita a compensação dos valores anteriormente pagos nas operações de compra.  Compensando-se assim do Icms devido, o Icms anteriormente pago nas aquisições de mercadorias, matérias primas e insumos.

Com a necessidade crescente das secretarias da fazenda de incrementarem sistematicamente sua arrecadação,  este princípio constitucional da não-cumulatividade, não vem sendo adequadamente seguido. Podemos citar o  instituto da substituição tributária como o maior exemplo para esta afirmação. No momento em que no início da cadeia se arbitra se cobra o imposto que seria devido na etapa final por ocasião da venda ao consumidor, não existe a não-cumulatividade, pelo contrário, o imposto passa a ser cumulativo, pois não há compensação, onerando ainda mais o preço final.

Outros exemplos palpáveis, são certos “benefícios” (entre aspas) criados para o Icms. Vamos começar pelo “benefício” da isenção.  A isenção em um primeiro momento parece realmente ser um benefício pois através dela não há a incidência do imposto que outrora havia por ocasião da venda ou saída.

No entanto, na maioria dos casos podemos considerá-la apenas como “meia-isenção”, pois se as empresas que possuem atividades regidas pela isenção não possuem o débito do imposto por ocasião da saída, o mesmo não ocorre com estas empresas quando compram suas mercadorias, matérias primas e insumos, que serão objeto desta saída.

Em outras palavras, estas empresas têm a isenção na venda, mas não tem isenção na compra, ocasião onde pagam o imposto, no caso o Icms, embutido nas aquisições de seus fornecedores.   O mesmo raciocínio ocorre nas saídas abrigadas pela alíquota zero, ou então com o “benefício” do diferimento.

Como resultado, estas empresas ficam com CRÉDITO DE ICMS, em sua escrita fiscal.  Este crédito de Icms é o imposto que a empresa pagou nas suas aquisições, mas não pode compensar, pois sua saída não possui o débito.  Se esta empresa tivesse o débito, e conseguisse repassar ao seu cliente, que por sua vez se creditaria do imposto, iria se realizar o aqui referido princípio da não-cumulatividade.

No entanto, para as empresas com saldo credores de ICMS, a não-cumulatividade da cadeia parou em suas mãos, ficando ela com esta “bomba”, chamada CRÉDITO DE ICMS.

Quando a empresa consegue, através de outras atividades compensar este crédito, consegue reaver seu dinheiro de volta. O problema é quando por força do Regulamento do Icms, estas possibilidades ficam limitadas e restringidas a uma série de exigências prévias que praticamente inviabilizam a transferência ou a compensação deste imposto já pago, a isto chamamos de CONFISCO TRIBUTÁRIO.

Em nossos vinte anos de consultoria temos encontrado alternativas para empresas dos mais variados segmentos de atividade, para transformar estes créditos de Icms em recursos financeiros no caixa das empresas.  Como não há uma regra geral, a solução depende da particularidade de cada caso. Deve ser analisado o tipo de crédito, realizada uma auditoria nos fundamentos legais que o geraram ao longo do tempo. Assim como também deve ser feita uma análise do tipo do débito a ser proposto para desovar o crédito, tudo a luz do Regulamento do Icms, para evitar problemas com a fiscalização, com glosas e multas futuras. 

Permanecendo a disposição de todos

Ivo Ricardo Lozekam

Email e msn: ivoricardo@terra.com.br

Telefone – (51) 8111 5364  (grande poa) e (55)8416 1001 (interior)

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