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TRIBUTOS FEDERAIS

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Calculo do IR/CSLL 30% deduz do prejuizo

Emilio Harano

Emilio Harano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 15:03

richard lembo

com relação ao aproveitamento do prejuizo anterior a base 30%.

dipj: ficha 09a - demonstração de lucro real
item 93 compensaçõa de prejuizo do período anterior
(-) atividadee em geral

obs. lançar o valor para dedução do lucro do exercicio para calculo irpj/cs

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 15:31

Boa tarde, Richard Lembo.

A partir do ano-calendário 1996 o prejuízo fiscal gerado e acumulado não tem mais prazo de compensação. O controle é efetuado no livro LALUR em conta específica; sugiro fazer por ano-calendário.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
A legislação do IR permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real.

O prejuízo fiscal compensável é aquele apurado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.

Entretanto, a compensação de tais prejuízos é limitada a 30% do lucro real antes da compensação.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS
Para efeito de compensação dos prejuízos não operacionais em períodos-base futuros, a PJ que apurar prejuízo fiscal em algum período-base iniciado a partir de 1996, deverá verificar se ele provém, no todo ou em parte, de resultados negativos não operacionais.

Considera-se resultado não operacional a diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito do ativo permanente houver sido alienado e o seu valor contábil.

Caso sejam apurados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal, proceder-se-á à seguinte segregação:
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das atividades operacionais;
b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

Nota: O disposto no inciso IV do caput do artigo 187 da Lei 6.404/1976, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, não altera o tratamento dos resultados operacionais e não operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – NÃO APLICABILIDADE DA SEGREGAÇÃO DE PREJUÍZOS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS
Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) não se aplica a segregação dos prejuízos operacionais e não operacionais

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/compensacao_prejuizos.html

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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