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Construção Civil - Compras - CFOP

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2007 | 14:25

Caros,

Estamos assumindo a escrituração de uma empresa que presta serviços de construção civil.
Recebemos sua escrituração e toda e qualquer compra está classificada no CFOP 1.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Questionamos quanto a aplicação do CFOP 1.126 - Compra para utilização na prestação de serviços nas compras de materiais que farão parte fisica da obra (areia, pedra, cimento e etc.) e nos foi informado que a consultoria da empresa que escriturava as notas da empresa em questão, havia informado que a utlização do CFOP 1.126 pressupunha a obrigatoriedade de emissão de Nota revendendo os materiais para o adquirente, daí a utlização do CFOP 1.556.
As perguntas são:
- Este procedimento está correto?
- Existe amparo legal para este entendimento?
- É mesmo obrigatória a emissão de Nota de revenda, uma vez que na Nota de prestação do serviço já existe a menção do valor das mercadorias aplicadas, previsto em contrato?


Abraços...

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 24 novembro 2007 | 21:59

Boa noite Xavier.


Em se tratando de empresa de consultaria é ate justificavel, agora afirmar se é o correto tenho minha dúvidas, uma que a empresa de construção civil, não compra mercadoria para vender, se adquire é para utilização na prestação de serviços, sujeitos ao ISS, portanto, não resta a menor dúvida que o CFOP mais indicado é o 1.126 e a fiscalização estadual não terá como pressupor venda, há não ser que a empresa além de construção, também tenha em seu objeto social a venda de material para construção, e ai assim, justificaria em tese, a medida tomada pelos colegas da consultoria.
Com relação a emissão de nota fiscal, não vejo como fazer isso, uma vez que a compra dos materiais não tem destino certo, sendo necessário rateio para aplicação na obra em si que fetio por meio de apuração de custo, portanto não vejo amparo legal para tal procedimento.
Bem, este é meu entendimento, espero que te ajude algo.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2007 | 16:18

Luiz José,

Obrigado pelas considerações, eu também estava indo por esta linha do CFOP 1.126, mas como a informação de que a utilização do CFOP 1.556, teria sido dada por uma consultoria, me gerou a dúvida por isto postei a pergunta.

Obrigado e abraços.

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