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Nota de Empenho

Nilton Dias Lima

Nilton Dias Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 15:00

Deve ser lançada apos ou na data da assinatura do contrato.
E nos casos que não tenha contrato o empenho tem que ser antes ou na data da Nota Fiscal.

Conforme Art. 58 e 60 da Lei Federal 4.320/64.

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.


Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.


Nos casos em que o órgão publico se utiliza de requisição para compra direta o Empenho deve ser antes ou na data da requisição, para não ferir o art. 60.

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 21 junho 2013 | 08:46

Cleber, com relação aos contratos, existe um Decreto Federal n. 93872/1986 art. 30 que versa o seguinte: "Art . 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V). " Penso que nesses casos, o empenho deverá ser emitido antes do contrato.

Eduardo S Lima

Eduardo s Lima

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 11:11

Quando for contrato, na data da assinatura do contrato, Quando for aquisição de produtos e/ou serviços, quando o mesmo for autorizado pelo ordenador de despesa para aquisição, pois a emissão da nota fiscal de serviço ou de compra, so comprova a liquidação do produto adquirido ou serviço prestado. Então, esse caso já se torna a 2º etapa da despesa que é a Liquidação, e por último é o pagamento, sendo no mesmo dia da liquidação ou posterior. Empenho - Liquidação - Pagamento, são esses os estágios da despesa.

Flavio Dias de Souza

Flavio Dias de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 11:20

O Empenho, como mencionado, deve ser prévio, conforme o artigo 60 da LC 4.320/64.
Vale ressaltar que NOTA DE EMPENHO e EMPENHO, não são a mesma coisa, pois empenho é ato que cria a Obrigação de pagamento (que mesmo assim precisa ser comprovada na LIQUIDAÇÃO). A Nota de Empenho, conforme o Art. 61, da referida lei, é o documento que descreve as informações relativas ao empenho.
Observa-se ainda o parágrafo 1º do art. 60:
"§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho."

Ou seja, dispensa-se o documento formal, que por exemplo pode ser substituído, por um contrato, por uma ordem de compras, mas nunca o ato, o empenho precede os demais.

Flavio Dias de Souza

"O poder do ser humano não está na sua musculatura
mas na sua inteligência.
Os fracos usam a força,
os fortes usam a sabedoria"
(Augusto Cury)
Maycon William Dias

Maycon William Dias

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 10:19

Bom dia!

Estou começando agora a trabalhar com a contabilidade publica e estou estudando e pesquisando a respeito do assunto e estou com duvida a respeito de a nota de empenho, pois temos uma empresas que é um consorcio de saúde onde as prefeituras aqui da minha região se juntaram e para financiar alguns procedimentos médicos específicos que nescessitam de mais urgência e assim as verbas que entram neste consorcio são verbas publicas e assim estão com a necessidade de se adaptar a contabilidade publica e assim estou migrando a contabilidade que era privada para contabilidade publica e estou com esta duvida a respeito do empenho pois gostaria de saber como vou conseguir o modelo de nota e como devo proceder para adaptar a este procedimento?

MwD
JORGE MARCOS DE SOUZA

Jorge Marcos de Souza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 01:30

Colegas, só complementando as informações, um parecer da Advocacia-Geral da União, quando aprovado pela Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União vira norma a ser aplicada em toda a administração pública federal.

Dessa forma, um parecer emitido pela AGU em 2008 versa que não é admissível a assinatura de um contrato sem o prévio empenho, como descrito na lei, entretanto, como a Nota de Empenho é apenas a materialização do empenho, o fato de a Nota de Empenho ter sido emitida em data posterior à celebração do contrato não caracteriza irregularidade administrativa, desde que os procedimentos administrativos para a pactuação tenham obedecidos os preceitos legais.

Abraços a todos

Na era do conhecimento o comodismo é destruidor de ideias. Desistir jamais.
Nilton Dias Lima

Nilton Dias Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 08:47

Mayccon, sugiro a você a troca o programa de contabilidade para uma programa especifico de contabilidade Publica, pois os programas de contabilidade publica tem estrutura totalmente diferente dos sistemas de contabilidade Privadas.

Lembrando que as obrigação principais da contabilidade publica é com a população (principio da publicidade) e com os Tribunais de Contas (que são os principais fiscais), sendo que os programas de contabilidade publica, em regra, já vem preparados para atender estas necessidades.

Maycon William Dias

Maycon William Dias

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 09:28

Bom Dia!

Obrigado Nilton pela resposta!

E tenho uma pergunta a respeito deste programa de contabilidade publica que a seguinte:

O programa realmente e necessário para fazer este tipo de contabilidade então ele vai me atender neste tipo de coisa que estou precisando que e a nota de empenho e outra duvida a respeito do programa que e se ele realmente tem que estar conectado ao portal da transparência?

Desde já agradeço.

MwD
Nilton Dias Lima

Nilton Dias Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 16:55

Maycon, imagina fazer a contabilidade/Folha/Fiscal de uma empresa media no excel, seria esta situação se você não tiver um programa especifico para Contabilidade Publica.
Não conheço o funcionamento do Tribunal de Conta de MG, mas em regra é obrigado enviar um arquivo no tipo XML contendo todos os dados da tua contabilidade bem como documentos, tais como portarias, decretos, estatuto de criação do consorcio.
Estou meio desatualizado com relação a lei da transparencia acredito porem não é obrigatório a publicação no Portal da Transparencia mais é necessario a publicação via internet, em especial nos sites das Prefeituras que compõe o consorcio.

Aconselho a entra em contrato com o Tribunal de Conta que vai te fiscalizar é pedi orientação, geralmente eles são bem atenciosos com o jurisdicionados.

Angela Maria

Angela Maria

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 08:42

Olá Maycon, bom dia, é necessário sim que você tenha um programa específico da contabilidade publica para que você possa cumprir as exigências do TCEMG, em meu município trabalhamos com os programas da empresa SONNER Informática, de Uberlândia.

Angela Maria
Jonas Barbosa Paschoim

Jonas Barbosa Paschoim

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 10:40

Boa tarde, nobres colegas!

Tenho uma dúvida.

A prefeitura pode recusar de fornecer uma via da nota de empenho? E se isso acontecer, qual procedimento devo adotar?

De acordo com a lei 4.320/64, "é vedada a realização de despesas sem o prévio empenho" (art. 60) e "para cada empenho será extraído um documento denominado 'nota de empenho' (art. 61).

Desde já, grato.

dyonyson vieira araujo

Dyonyson Vieira Araujo

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 11:08

Bom dia sou tec.contábil do setor publico mudou meu encarregado e surgiu uma duvida quando na entrega do empenho ao fornecedor ao fazer a nota empenho era impressas duas vias para assinaturas uma ficava conosco e a outra era entregue na empresa, mas agora o meu encarregado mudou, passou a ser impressa só uma via para assinatura depois de assinada é tirado copia e entregue ao fornecedor.
a duvida é.
Essa copia do empenho assinado pode ser considerada segunda via?

Abração e parabéns pelo site.

Dreone Mendes

Dreone Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 17:47

Caro Jonas Barbosa Paschoim, não vejo motivo pra prefeitura recusar a fornecer uma via/copia de empenho, visto que ela é OBRIGADA a publicar a execução da despesa em seu portal da transparência, basta o fornecedor ir lá e imprimir por conta própria (talvez não saia no mesmo modelo, mas as informações são/devem as mesmas), até mesmo sugiro que invés de ficar correndo pra passar empenhos para os fornecedores ensinem eles a utilizar o portal.

Já ao colega Dyonyson Vieira Araujo, não vejo problemas, muitas prefeituras utilizam nesse caso o carimbo "confere com o original".


Quanto aos demais lembro que "data da Nota Fiscal" é apenas um detalhe, o empenho deve ser feito antes da realização da despesa (a nota é claro que vai ser posterior a esta)

Dreone

Contador Municipal
Gilberto Eugênio Noronha Fernandes Ferreira

Gilberto Eugênio Noronha Fernandes Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 15:11

Prezados, boa tarde! Tenho a instituição A que repassa o dinheiro a empresa b que faz inscrições de varias pessoas e de outras instituições. Porem a Instituição A pede a Instituição C, por exemplo, a restituição do valor referente ao seu gestor. A Instituição C pede para que a Instituição A faça uma Nota de Empenho, foi feita e tudo mais. Mas agora a Instituição C pede que a "A" mande uma nota fiscal para que possa ser feita a restituição. Pergunto o que deve fazer? A Instituição C esta certa de pedir a N.F ? ( empresas do 3 Setor). para falar a verdade vim conhecer nota de emprenho agora. Pois trabalho muito com empresas privadas.

Desde já agradeço.

Gilberto

Dreone Mendes

Dreone Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 16:30

Pra entender qual a relação da instituição C com a A e B, seria de uma das instituições que a B fez inscrições?

Outro detalhe a nota de empenho deve ser feita antes de originar a despesa, então neste caso a instituição A fez o empenho a pedido da C, a despesa/consumo de produto ou serviço iria correr posteriormente agora a mesma instituição C deseja mais uma nota fiscal. Nota fiscal do que? da entrada de mercadoria ou que o serviço foi feito?, ou seria que ela precisa a nota de outra empresa?

Dreone

Contador Municipal
VERONICA G TAVARES

Veronica G Tavares

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 08:19

Bom dia,

A empresa em que trabalho é privada e um órgao publico pediu para fazermos faturamento por nota de empenho. Como seria o passo a passo deste faturamento?

Verônica G. Tavares

Contadora
Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 08:31

Bom dia

Veronica, faturamento por empenho significa que existe uma previsão (reserva) no orçamento da entidade para pagamento dessa despesa, conforme consta no art. 58 da Lei 4.320/64: "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição."

Dessa forma, a empresa ao efetuar a venda para o órgão público pode solicitar uma cópia do empenho para realizar a venda e após a entrega do produto/serviço irá receber o pagamento da respectiva transação. O órgão público efetuará a verificação (liquidação) do produto/serviço adquirido e após a constatação que a mercadoria está conforme a solicitação, a entidade promoverá o pagamento para a empresa referente o item adquirido.

Adriana Bezerra

Adriana Bezerra

Iniciante DIVISÃO 2, Chefe Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 10:30

Bom Dia, em relação ao assunto e levando a questão para a execução de Atas de Registro de Preços, quando se diz que a nota de empenho pode ser substituída por outro documento hábil, considerando os casos em que não se faz necessário o contrato, qual seria esse documento? E, ainda, quais os dados deveriam compor esse documento em relação ao orçamento, apenas dados de solicitação de programação financeira? E, quem deve assinar esse documento, o gestor da ARP ou o ordenador de despesas?

Obrigada.

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 13:48

Adriana Bezerra,

Onde está escrito que

a nota de empenho pode ser substituída por outro documento hábil
?
A Lei 4.320, no art. 60, § 1º diz somente que
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.


Ou você está se referindo à dispensa do contrato, do art. 62 da Lei 8.666:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
Adriana Bezerra

Adriana Bezerra

Iniciante DIVISÃO 2, Chefe Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 23:23

Olá Everton, desculpe acho que não expliquei bem, mas em algumas as Atas de Registro de Preços diz que o contrato pode ser substituído, como você bem expôs no seu post, contudo, a minha dúvida é quando , por exemplo, trata-se de uma compra com entrega imediata, a qual possa ser dispensado o instrumento contratual, e, poderia ser utilizada uma autorização de compra, nesse caso o que deveria estar exposto na autorização de compras, em relação a parte orçamentária da despesa? e quem deveria assinar tal autorização?. Obrigada.

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 08:21

Adriana Bezerra,
Os casos em que o contrato é obrigatório estão elencados no art. 62 da lei de Licitações:
- Concorrência
- Tomada de Preços
- Dispensas e Inexigibilidades cujos valores estejam entre os limites de Tomada de Preço e Concorrência.
Nestes casos acima, o contrato é obrigatório e a lei não distingue se a licitação é para registro de preços ou não.
Suponho que o registro de preços tenha sido feito através de pregão, então, em princípio o contrato é facultativo, porém, e sempre há um porém, no registro de preço entendo que o contrato seja obrigatório porque se trata de um acordo complexo com obrigações e direitos futuros.
Para as demais compras, onde a entrega é imediata e que não se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade do contrato do art. 62, vejo que o contrato pode ser substituído por um dos documentos elencados naquele artigo: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Contudo, independente de haver ou não contrato, o empenho sempre deverá ser emitido antes da aquisição do bem ou da prestação do serviço, isto em obediência ao art. 60 da Lei 4.320.
No caso do registro de preços, o empenho somente será emitido quando do pedido feito ao fornecedor para que este entregue algum dos materiais constantes no registro de preços, ou seja, antes de solicitar o material ao fornecedor, emite-se o empenho desses materiais.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3

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