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Crédito de Icms na aquisição de Combustível

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2007 | 17:03

Jurandyr, veja se esclarece sua dúvida:

3.17 Aquisição de combustíveis


Os combustíveis propiciam direito ao crédito do imposto, quando adquiridos para consumo, tanto no processo produtivo como no transporte, por veículos próprios, de mercadorias regularmente oneradas pelo imposto.

Nesse sentido a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda já se manifestou em várias Respostas a Consulta, reconhecendo que é legítimo o aproveitamento do crédito, já que essas mercadorias, geradora do funcionamento de máquinas produtoras e de veículos, revestem-se de características de insumo industrial.

A condição básica para que referidos insumos propiciem direito ao crédito é que, necessariamente, as mercadorias produzidas tenham sua saída onerada pelo ICMS, ou, se assim não for, haja previsão legal para que o crédito seja mantido (Decisão Normativa CAT nº 1/1991, item 19 e seguintes).

Por outro lado, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou recebida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto ( RICMS-SP/2000 , art. 66 , V)

Porém, somente darão direito ao crédito as mercadorias desatinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme exposto no item 3.12 desta matéria.

As operações com combustíveis encontram-se sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Assim, a partir de 1º.01.2011, o contribuinte que receber mercadoria com imposto retido, não destinada a comercialização subseqüente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, nas hipóteses comentadas neste item, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação ( RICMS-SP/2000 , art. 272 ).

Se a operação abrangida pela sujeição passiva por substituição estiver beneficiada por redução de base de cálculo na data da aquisição da mercadoria, o seu valor, para cálculo do crédito fiscal, será reduzido proporcionalmente ( RICMS-SP/2000 , art. 272 , parágrafo único).

Importa observar que o crédito do imposto será considerado legítimo desde que a entrada do combustível no estabelecimento seja acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, emitida por contribuinte em situação regular, não sendo admitido, para tanto, o Cupom Fiscal.

Abraços...

ailton motta junior

Ailton Motta Junior

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Financeiro
há 14 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2010 | 10:14

Temos uma empresa de Rotulos Adesivos e temos a entrega de nossos pedidos com o nosso proprio veiculo somos uma empresa que recolhe ICMS, portanto

O crédito do ICMS nas aquisições de combustível é admitido quando este é consumido no transporte de carga própria ou em máquinas produtivas, inclusive extemporaneamente, respeitando o período do prazo prescricional de 60 meses, e observada a condição de que o produto final esteja regularmente tributado pelo imposto, conforme dispõe o item 19 da Decisão Normativa CAT 01/91 que abaixo transcrevemos:

"19. [...] o combustível gerador do funcionamento de máquinas produtoras e de veículos, reveste-se de características de insumo industrial, por isso é legítimo o aproveitamento do crédito de imposto pago na sua aquisição, a partir de 01/03/89, desde que, necessariamente, as mercadorias produzidas tenham sua saída onerada pelo ICMS, ou, se assim não ocorrer, haja previsão legal para que o crédito seja mantido."


vc sabe qual procedimento para eu trazer esse credito para empresa.

Manoel C B Santos

Manoel C B Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Analista
há 13 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 11:53

Bom dia a todos,

Vocês sabem me informar se minha empresa (indústria) pode aproveitar do Credito de ICMS sobre Combustível dos veículos usados da área comercial e da área técnica que realiza visita aos clientes.

Obrigado a todos

REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA

Reginaldo Teixeira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 15:35

Prezados Colegas,

A Decisão Normativa CAT 01/91, em seu item 19 diz:

"19. [...] o combustível gerador do funcionamento de máquinas produtoras e de veículos, reveste-se de características de insumo industrial, por isso é legítimo o aproveitamento do crédito de imposto pago na sua aquisição, a partir de 01/03/89, desde que, necessariamente, as mercadorias produzidas tenham sua saída onerada pelo ICMS, ou, se assim não ocorrer, haja previsão legal para que o crédito seja mantido."

Posso considerar como os veículos, uma empilhadeira que faz a movimentação dos produtos entre os pallet's do pátio fabril?

A natureza fiscal para esta aquisição pode de usar o código 1.101/2.101 - Compra para industrializar e a contabilização dessa compra seria Estoque Secundário ?

Como o combustível tem seu ICMS cobrado pela substituição tributária, o fornecedor deverá destacar o imposto no corpo da Nota, uma vez que tal aquisição destina-se para industrialização, ou posso somente calcular o montante do ICMS, pela aplicação da alíquota devida sobre a base de cálculo, para fins de escrituração do crédito do imposto?

Obrigado

Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 11:14

Ressalte-se que o fato do imposto haver sido recolhido antecipadamente, em virtude de estar sujeito ao regime da substituição tributária, não impedirá o crédito, quando admitido, por parte do adquirente.
Desta forma, a nota fiscal relativa à aquisição do combustível será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive sob o título "ICMS - Valores Fiscais" Operações com Crédito do Imposto".

Sobre o CFOP utilize o 1.653 para registro das aquisições internas ou o CFOP 2.653 para registro das aquisições interestaduais.

Jose Carlos Jacob

Jose Carlos Jacob

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 5 novembro 2010 | 17:27

Boa tarde!!!

No caso a empresa situada em Minas Gerais comprou Oleo combustivel para caldeira tipo A1 de uma empresa dentro do proprio estado, ela tambem pode aproveitar o crédito de Icms, mesmo sendo substituição tributaria, aonde encontro alguma base na legislação de Minas Gerais.

REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA

Reginaldo Teixeira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 12:07

Caro colega Júnior, em seu posicionamento quando cita

"Sobre o CFOP utilize o 1.653 para registro das aquisições internas ou o CFOP 2.653 para registro das aquisições interestaduais."
pergunto-lhe:

Não seria necessário atribuir os códigos CFOP ref. Aquis. de Materiais para Industrialização, 1.401 para operações dentro do estado e 2.401 para entradas interestaduais ?

Patricia Araujo Porto

Patricia Araujo Porto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 15:58

[code]Não seria necessário atribuir os códigos CFOP ref. Aquis. de Materiais para Industrialização, 1.401 para operações dentro do estado e 2.401 para entradas interestaduais ?

Pessoal,

eu estou utilizando o 1.653 e utilizando o credito conf destacado no rodapé na nota fiscal, estaria errado?

Claudio Venerotti

Claudio Venerotti

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 18:36

Boa noite.

Gostaria se saber se este assunto está previsto na Legislação do ICMS do Rio de Janeiro. Industria que adquira caminhões para entrega de seus produtos aos clientes pode se creditar do ICMS referente a aquisição de combustíveis? gostaria de saber a base legal e qual a forma de proceder.

Obrigado!

Claudio Povoa
Coordenador Fiscal
Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 07:57

A empresa que compro diesel emite cupom fiscal e depois uma nota fiscal eletrônica com o CFOP 5.929 – Lanc. Doc fiscal registrado em ECF, com cst 060. Mesmo tendo emitido o cupom fiscal posso me creditar devido à emissão da nota? Qual cfop utilizar? 1.653 ou 1.401?

Ivo Ricardo Lozekam
Articulista

Ivo Ricardo Lozekam

Articulista , Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 22:56

Caros Amigos,


Gostaria de contribuir com o seguinte comentário.


Para evitar limitações no que se refere o aproveitamento de créditos de Icms e de Pis e Cofins, quando se tratar de frota própria. Aconselho considerar a hipótese de efetuar uma cisão parcial da empresa, separando o patrimônio relativo a frota própria e criar uma empresa transportadora, que irá prestar serviços de transporte para a empresa principal.

Com este planejamento tributário, a transportadora independente poderá creditar-se do Icms relativos ao imobilizado e combustíveis, bem como do Pis e Cofins, sem as restrições de créditos que teria enquanto a frota fazer parte da empresa principal.

Esperando ter contribuido.

Cordialmente,

Ivo Ricardo Lozekam

Ivo Ricardo Lozekam
Diretor Executivo da Lz Fiscal  
Diretor Executivo da Lozekam Consultoria 
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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 17:26

Na empresa de transporte aproveitamos o credito do ICMS de combustíveis, contratamos caminhoneiros que utilizam de seus próprios veículos, quero saber ser posso aproveitar os créditos de ICMS s/combustíveis utilizados por estes? Lembrando que estou contratando Pessoa Física.

Dante Pantiga

Dante Pantiga

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a) Serviços
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 20:47

Ailton Motta Junior,

Prezado ailton embora não seja obrigatório um laudo que qualifica os veiculos e seus consumos, é uma maneira de legalizar os créditos sem contestações, somos especializados nessa área temos elaborado Laudos inclusive para concessionárias de veiculos, caso não tenham efetuado créditos e tendo as NF arquivadas a empresa tem direito ao crédito retrostivo de (5) anos.

Dante Pantiga

EngºConsultor

Pentha Engenharia

Laudos para crédito do ICMS Energia, Combustiveis, GLP e outros.
Laudos de Depreciação acelerada.
André Amoroso Marçom

André Amoroso Marçom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2012 | 16:52

Olá caro colegas...

tenho uma empresa de transporte (presumido) que se credita de icms de combustível... minha duvida é a seguinte, esse mês só foi feito transporte municipal, então não devo recolher icms e sim iss!, mas eu posso me creditar do ICMS do combustível mesmo não tendo saída tributada?

att

André

Dante Pantiga

Dante Pantiga

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a) Serviços
há 11 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 16:31

Prezados Amigos,

A nossa empresa Pentha Engenharia elabora laudos desde 1989 para crédito do ICMS de Energia, GLP, Gases de uso na produção, Combustiveis de veiculos de frota com credibilidade junto a Receita Estadual.

Por outro lado os Laudos em principio tem validade de (5) anos que é o tempo de prescrição dos créditos efetuados a menos que haja alterações significativas, das cargas instaladas na produção ou área administrativa, ou no caso dos Combustiveis alteração dos consumos que é objeto de atualização do Laudo.

Atualizamos qualquer Laudo dentro dessas modalidades.

Fazemos simulações de créditos sem compromisso.

Ficamos a disposição para qualquer consulta ou informaçõe adicionais necessárias.

Cordialmente

EngºDante Thomas Pantiga

Pentha Engenharia

Oculto

Dante Pantiga

EngºConsultor

Pentha Engenharia

Laudos para crédito do ICMS Energia, Combustiveis, GLP e outros.
Laudos de Depreciação acelerada.
Elias de Souza Kulkamp

Elias de Souza Kulkamp

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 16:38

Boa tarde, gostaria de saber se uma empresa do ramo de TRANSPORTES optante do Lucro Presumido, pode se creditar do ICMS ST relativo das compras de combustíveis realizadas para a realização da sua atividade operacional, e de que maneira ela poderá utilizar esse crédito de ICMS ST, essa empresa se encontra no estado de Santa Catarina.
Obrigado

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 15:28

Boa tarde à todos!

Deixo aqui uma dúvida em que continuo pesquisando e voltarei a postar quando encontrar a resposta adequada.

Aquisição de Combustível por empresa Transportadora de Passageiros com sede no Estado de São Paulo.
A empresa fornecedora com CNAE-Fiscal 46.81-8-02 – Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) com sede no Estado do Paraná.

O CFOP utilizado é o 5.656 e o CST 060.

A dúvida é sobre o fornecedor TRR, pois quando o fornecedor não é TRR existe o direito ao crédito do ICMS.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Dante Pantiga

Dante Pantiga

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a) Serviços
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 15:39

Caros Amigos,

Os créditos de ICMS de energia elétrica, combustíveis, gases em geral só podem ser efetivados, quando no uso da produção ou movimentação dos produtos tributados pelo imposto na saída.

Além disso a empresa deverá estar no Regime Periódico de Apuração (RPA) o que significa e exclusão, de todos os demais regimes aplicados ME, Simples Nacional, EPP etc..

Nossa empresa elabora Laudos Técnicos para essas modalidades de crédito, inclusive dos últimos 5 anos.

Atenciosamente

Dante Pantiga

Pentha Engenharia

Oculto
Oculto

Dante Pantiga

EngºConsultor

Pentha Engenharia

Laudos para crédito do ICMS Energia, Combustiveis, GLP e outros.
Laudos de Depreciação acelerada.
Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 07:56

Bom dia.

Uma empresa de transporte de passageiros interestadual sediada em MG é optante pelo regime de Débito e Crédito.

O RICMS/MG em seu Art. 66, VIII, diz que é permitido o aproveitamento de crédito a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios;

A dúvida é a seguinte, todos esses produtos incide a ST. Como devo proceder a apuração desse crédito? O valor da ST entra na Base de Calculo? Sobre o valor total da NF eu aplico aliquota interna do produto ou interestadual? Preciso pedir restituição do ICMS ST e creditamento na Escrita Fiscal.

att

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